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Assim como no julgamento do golpe, Luiz Fux diverge em absoluto de outro jurista na decisão sobre a lei da eleição indireta: o Ministro Fux
Em meio aos diuturnos embates que moldam a tessitura jurídica de nossa jovem República, exsurge, com fulgurante relevo, a recente decisão proferida pelo preclaro Ministro Luiz Fux, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.942. Tal julgado, que versa sobre as eleições indiretas no Estado do Rio de Janeiro, não apenas catalisa o escrutínio da comunidade jurídica, mas também impõe uma profunda reflexão sobre os alicerces da autonomia federativa e a inexorável supremacia da Carta Magna.
Observamos, com a acuidade que o tema impõe, que a controvérsia central gravita em torno da exigência de desincompatibilização para candidatos a pleitos indiretos, mormente quando a norma estadual, consubstanciada em Lei Complementar, parece mitigar ou mesmo elidir os prazos que a jurisprudência pátria, em outros momentos, considerou como pétreos.
É mister recordar que a Suprema Corte, em ocasiões pretéritas, como no julgamento do Recurso Extraordinário nº 843.455 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 969, já se debruçou sobre a intrincada questão da simetria entre as Constituições Estaduais e a Federal, notadamente no que tange aos requisitos de elegibilidade e aos prazos de afastamento de cargos públicos. A aparente flexibilização ou a nova interpretação que ora se delineia na ADI 7.942, em contraste com a rigidez outrora preconizada, suscita indagações sobre a estabilidade hermenêutica e a coerência interna do Pretório Excelso.
Não se pode olvidar que a autonomia dos Estados-membros, pilar fundamental de nosso pacto federativo, confere-lhes a prerrogativa de auto-organização e autogoverno. Contudo, essa autonomia não é ilimitada, encontrando seus lindes nos preceitos e princípios estabelecidos pela Constituição Federal. A questão que se impõe é se uma Lei Complementar estadual, ainda que emanada do poder legislativo local, possui o condão de derrogar ou de reinterpretar mandamentos que, por sua natureza e escopo, deveriam ser considerados de observância compulsória, sob pena de desvirtuar o próprio *princípio da simetria* que rege a organização dos entes federados.
A máxima *Dura lex, sed lex* ressoa com particular intensidade neste cenário, lembrando-nos que a lei, por vezes, impõe sacrifícios em nome de um bem maior, qual seja, a higidez do processo democrático e a lisura das eleições.
A equiparação de uma Lei Complementar estadual a uma norma constitucional, para fins de afastamento de exigências que a própria Constituição Federal ou sua interpretação consolidada impõem, representa um desafio à hierarquia das normas e à segurança jurídica.
O direito, como bem sabemos, não socorre aos que dormem, e a vigilância sobre a correta aplicação dos preceitos constitucionais é um dever cívico e jurídico inalienável. A justiça é a pedra angular sobre a qual se ergue a civilização, e sua balança deve pender sempre para a observância estrita dos mandamentos que garantem a igualdade de condições e a probidade na disputa pelo poder.
Destarte, a decisão em comento, ao mesmo tempo em que busca conferir uma solução pragmática a uma situação de impasse político, não pode descurar dos riscos de se abrir precedentes que possam, a longo prazo, erodir a solidez das instituições. A dialética entre a necessidade de adaptação das normas à realidade social e a imperiosa manutenção da integridade do ordenamento jurídico é um desafio perene.
Cabe-nos, pois, acompanhar com redobrada atenção os desdobramentos desta e de outras decisões que, no fulgor do debate judicial, redefinem os contornos de nossa democracia representativa e a própria essência do Estado de Direito.
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