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Recentemente, virou notícia em jornais, sites e redes sociais que Xuxa Meneghel recorreu à Justiça do Rio de Janeiro para cobrar da ex-paquita Andréa Maria de Faria Antunes, a Andréa Sorvetão, valores relacionados a um apartamento que foi cedido pela apresentadora para que ela morasse com a família. Segundo informações que constam no processo, o imóvel, localizado no Recreio dos Bandeirantes, foi cedido por Xuxa por meio de um contrato de comodato firmado em janeiro de 2020, com prazo de 48 meses. Nesse tipo de contrato, o proprietário do bem ou imóvel permite que outra pessoa o utilize sem pagar aluguel, mas sob condições previamente estabelecidas em acordo.
De acordo com o processo, Sorvetão deveria arcar com despesas como condomínio, IPTU, taxa de incêndio, contas de luz e gás durante o período específico em que ocupasse o imóvel. No entanto, Xuxa alega que a ex-paquita teria deixado apartamento em abril de 2021, antes do fim do contrato, sem efetuar o pagamento das despesas previstas, deixando uma dívida que hoje chega a cerca de R$ 26 mil.
Mas, afinal, o que é um contrato de comodato? Quais são as obrigações de quem recebe um imóvel nessas condições? Para entender melhor os detalhes e aspectos jurídicos desse tipo de contrato, conversamos com o desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, fundador da Academia Brasileira de Direito Civil, membro fundador da Academia Carioca de Direito e relator da Subcomissão de Direito das Coisas da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil no Senado Federal.
Desembargador, o que é um contrato de comodato? Ele precisa ser escrito ou pode ser verbal?
O comodato é um contrato de empréstimo de uma coisa insubstituível, infungível, como uma casa ou um apartamento, por exemplo. Pode ser feito na forma escrita ou verbal. Aperfeiçoa-se com a entrega efetiva do bem pelo comodante ao comodatário, que exercerá temporariamente a posse direta sobre a coisa.
Quem deve pagar as despesas de uso do imóvel, como condomínio, IPTU, luz, gás, etc?
Infelizmente, a lei não é tão clara quanto deveria ser. Eu diria que, em regra, tais despesas são do comodatário, mas nada impede o estabelecimento de previsão contratual em contrário.
O proprietário pode pedir o imóvel de volta a qualquer momento?
Se o contrato escrito não trouxer a previsão de prazo ou for verbal, o comodante deverá notificar o comodatário, dando-lhe o prazo de trinta dias para a desocupação amigável. Havendo prazo ou uma destinação especial, enquanto não se verificar o termo ou a condição, o comodante não poderá retomar a coisa emprestada, salvo necessidade imprevista e urgente a ser analisada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto, conforme dispõe o artigo 581 do Código Civil.
O que o dono do imóvel pode fazer se o ocupante se recusar a sair do imóvel?
O comodante poderá propor uma ação de reintegração de posse com pedido de liminar para a imediata recuperação do imóvel. Interessante notificar antes o comodatário para devolver amigavelmente e já estipular na notificação um valor que funcionará como um "aluguel-pena" a fim de incentivar a devolução do bem e remunerar de alguma forma o comodante pela privação do bem a partir do momento em que findou a cessão gratuita com o término do comodato.
Se o ocupante deixar dívidas, o que o proprietário deve fazer?
As dívidas que aderem à coisa, como, por exemplo, cota condominial e IPTU, o comodante deve pagar ao credor condomínio edilício e à municipalidade, a fim de não perder o bem, e, depois, cobrar o que pagou do comodatário.
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