Francisco Saint Clair, diretor jurídico do CIM-BR, ensina o caminho seguro para aderir a consórcios públicos sem riscos legais

Nasce o maior consórcio público do Brasil: CIM-BR promete revolucionar a gestão municipal

União de centenas de prefeituras em consórcio interfederativo e multifinalitário pode baratear compras públicas, acelerar licitações e levar eficiência aos municípios de menor porte; especialista alerta para cuidados na adesão a atas

O lançamento histórico

Em uma noite que ficará registrada na história do municipalismo brasileiro, foi lançado oficialmente, durante a Marcha dos Prefeitos em Brasília, o Consórcio Interfederativo dos Municípios do Brasil — o CIM-BR. A cerimônia reuniu prefeitos de todas as regiões do país, lideranças políticas e juristas, em um ambiente de otimismo e expectativa. A proposta é ambiciosa: criar o primeiro e maior consórcio público multifinalitário e interfederativo do Brasil, capaz de atender desde pequenos municípios com menos de 50 mil habitantes até grandes centros urbanos.

O CIM-BR nasce com a promessa de ser um divisor de águas na administração pública brasileira. Diferentemente dos consórcios tradicionais, que costumam atuar em áreas específicas como saúde ou saneamento, o novo modelo abrangerá múltiplas frentes: compras compartilhadas, capacitação de servidores, infraestrutura, desenvolvimento econômico e eficiência administrativa.

O que é um consórcio interfederativo e multifinalitário

Para entender a dimensão do que está sendo criado, é preciso compreender dois conceitos centrais. O primeiro é o caráter interfederativo. Desde a edição da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 — que completa 21 anos —, os entes federativos podem se consorciar para a gestão associada de serviços públicos. A grande inovação do CIM-BR é permitir que municípios e estados participem simultaneamente, algo que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) não prevê diretamente: um estado não pode aderir à ata de registro de preços de um município, e vice-versa. Com a participação interfederativa do consórcio, essa barreira é superada.

O segundo pilar é a multifinalidade. Enquanto a maioria dos consórcios brasileiros é setorial — criada para resolver problemas específicos de saúde, educação ou resíduos sólidos —, o CIM-BR foi desenhado para atuar em múltiplas áreas simultaneamente. Isso significa que um mesmo município consorciado poderá, por meio de uma única adesão, adquirir uniformes escolares, medicamentos, equipamentos de infraestrutura e serviços de tecnologia, tudo com economia de escala e segurança jurídica.

A dor do prefeito: licitações que duram meses

Um dos episódios mais emblemáticos narrados durante o lançamento do consórcio revela a realidade enfrentada diariamente pelos gestores municipais. Um prefeito do interior de São Paulo relatou que abriu um pregão para licitar uniformes escolares em janeiro — e só conseguiu entregar os materiais em maio, quase cinco meses depois. O motivo: recursos administrativos sucessivos, prazos legais, impugnações e a morosidade natural dos processos licitatórios.

Com a existência de uma ata de registro de preços disponível no CIM-BR, o mesmo prefeito poderia ter aderido à ata em janeiro e entregue os uniformes ainda no primeiro mês do ano letivo. O exemplo ilustra o potencial do consórcio para encurtar prazos, reduzir custos e, acima de tudo, garantir que o serviço público chegue ao cidadão no tempo certo.

Dados da Confederação Nacional de Municípios (CNM) indicam que cerca de 80% dos municípios brasileiros têm menos de 70 mil habitantes e enfrentam exatamente esse tipo de dificuldade: falta de estrutura técnica, equipes enxutas e dificuldade de obter preços competitivos em licitações isoladas.

O papel dos Tribunais de Contas

Uma das preocupações centrais quando se fala em consórcios e atas de adesão é a fiscalização pelos Tribunais de Contas. O entrevistado, Francisco Saint Clair de Sousa Neto — diretor jurídico do CIM-BR e especialista em licitações —, fez questão de abordar o tema com clareza. Segundo ele, o papel primordial dos Tribunais de Contas não é a punição, mas a orientação e a prevenção. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) tem consolidado o entendimento de que as atas de adesão são instrumentos legítimos, desde que respeitados os princípios da moralidade, legalidade e economicidade.

O Acórdão 8151/2024 – Segunda Câmara do TCU, por exemplo, reforça que a adesão a ata de registro de preços deve estar devidamente justificada com a comprovação da compatibilidade do objeto às necessidades reais do órgão aderente. Não se trata de um cheque em branco, mas de um instrumento que exige responsabilidade fiscal e técnica.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM), em sua publicação "Os Consórcios Públicos e a Jurisprudência dos Tribunais de Contas", sistematiza decisões dos Tribunais de Contas estaduais e do TCU sobre consórcios, abrangendo desde aspectos gerais de constituição até licitação, contratos e controle interno. A obra é referência obrigatória para gestores que desejam operar dentro dos marcos legais.

O alerta do especialista: nunca abra o processo com a ata

Em meio ao entusiasmo com o lançamento do CIM-BR, o especialista fez questão de deixar uma orientação prática e contundente para prefeitos e gestores públicos: nunca abra um processo administrativo com a ata. A ata de registro de preços deve surgir no curso do processo, após o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e a devida pesquisa de mercado. Abrir o processo já com a ata pré-selecionada inverte a lógica da administração pública e pode comprometer a economicidade e a legalidade do procedimento.

A recomendação é clara: o gestor deve primeiro identificar a necessidade, realizar o ETP, pesquisar preços e, só então, verificar se a ata disponível no consórcio atende aos critérios de melhor preço, qualidade e pontualidade. Antes de aderir, o prefeito deve, inclusive, entrar em contato com o órgão que já está utilizando aquela ata para confirmar se a empresa contratada está entregando dentro dos prazos e com a qualidade exigida.

O que diz a Lei de Licitações sobre os consórcios

A Lei nº 14.133/2021, que instituiu o novo marco legal das licitações e contratos administrativos, reservou tratamento especial aos consórcios públicos. O artigo 86, inciso III, prevê a dispensa de licitação para contratações realizadas por consórcios públicos, respeitados determinados limites de valor — que são elevados em razão do somatório dos entes consorciados. Esse dispositivo confere aos consórcios uma vantagem competitiva significativa em relação às contratações isoladas.

Além disso, o artigo 96 estabelece que os consórcios públicos podem atuar como órgãos gerenciadores de atas de registro de preços, abrindo a possibilidade de que municípios e estados consorciados utilizem essas atas de forma compartilhada — exatamente o que o CIM-BR se propõe a viabilizar em escala nacional.

A união faz a força

O ditado popular, lembrado pelo próprio entrevistado, resume o espírito do CIM-BR: a união faz a força. Municípios isolados têm pouco poder de barganha, estrutura técnica limitada e dificuldade de acesso a políticas públicas federais. Unidos em um consórcio nacional, ganham representatividade política, poder de negociação e acesso a economias de escala antes restritas a grandes estados e capitais.

O CIM-BR chega em um momento estratégico. A Lei dos Consórcios Públicos completa duas décadas de existência com um balanço positivo, mas com o desafio de ampliar sua capilaridade. Segundo levantamento da CNM, embora milhares de consórcios já existam no país, a maioria é setorial e de abrangência regional. Um consórcio nacional, multifinalitário e interfederativo como o CIM-BR representa um salto qualitativo na cooperação federativa brasileira.

Sobre Francisco Saint Clair de Sousa Neto

Advogado e professor de Direito com mais de 11 anos de experiência, Francisco Saint Clair de Sousa Neto é diretor jurídico do CIM-BR (Consórcio Interfederativo dos Municípios do Brasil). Mestrando em Resolução de Conflitos e Mediação pela Universidad Europea del Atlántico (Espanha) e pela Universidad Internacional Iberoamericana (UNINI Puerto Rico, Estados Unidos), é pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil e em Direito Administrativo e Gestão Pública. Foi chefe de Gabinete de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), assessor de Desembargador do TJRJ por sete anos, e Secretário Municipal de Modernização e Integridade do Município de Nova Iguaçu. Também atuou como chefe de Gabinete da Presidência e Assessor Especial do PROCON/RJ. É diretor acadêmico do Instituto Nêmesis, secretário-geral da Comissão do Terceiro Setor da OAB-RJ e embaixador da ANB (Associação de Negócios do Brasil). Foi agraciado com a "Cruz do Mérito do Empreendedor do Ano do Direito 2016", um dos prêmios mais importantes do Brasil na área jurídica. Publica artigos sobre licitações e direito administrativo no Jusbrasil e é professor titular de Direito Processual Civil e Direito Administrativo em faculdades e cursos preparatórios para concursos públicos.

Repórter Ralph Lichotti - Advogado e Jornalista, Editor do Ultima Hora Online e Jornal da República, Foi Sócio Diretor do Jornal O Fluminense e acionista majoritário do Tribuna da Imprensa, Secretário Geral da Associação Nacional, Internacional de Imprensa - ANI, Ex- Secretário Municipal de Receita de Itaperuna-RJ, Ex-Presidente da Comissão de Sindicância e Conselheiro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI - MTb 31.335/RJ

Por Robson Talber @robsontalber 

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Por Jornal da República em 26/05/2026
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