Policial militar ganha na Justiça direito de não descontar IRPF sobre gratificação de risco

Decisão reconhece que a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) tem caráter indenizatório e não pode ser tributada

Policial militar ganha na Justiça direito de não descontar IRPF sobre gratificação de risco

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concedeu vitória a um policial militar para não ter mais desconto de Imposto de Renda (IRPF) sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) — verba paga mensalmente aos policiais militares da ativa em razão do perigo inerente à profissão.

A decisão, unânime, foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Público do TJRJ, sob relatoria do desembargador Guilherme Peña de Moraes. O colegiado determinou a suspensão imediata dos descontos e reconheceu que a gratificação tem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.

Entenda o caso

O policial ingressou com ação contra o Estado do Rio de Janeiro, sustentando que a cobrança de IR sobre a GRAM é ilegal, pois se trata de uma compensação pelos riscos da carreira militar, e não de um ganho salarial.

Na primeira instância, o pedido de urgência havia sido negado pela 2ª Vara Cível de Barra Mansa, mas o policial recorreu ao Tribunal de Justiça, por meio de agravo de instrumento, pedindo a suspensão imediata dos descontos.

O que o Tribunal analisou

O ponto central do processo era determinar se a GRAM tem caráter indenizatório ou remuneratório:

  • Indenizatória: não há aumento de patrimônio, portanto não pode ser tributada.
  • Remuneratória: integra o salário, sendo legítimo o desconto de Imposto de Renda.

O relator considerou presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) — probabilidade do direito e perigo de dano — para concessão da tutela de urgência (liminar), ressaltando o risco de prejuízo financeiro irreversível ao servidor.

Fundamentação da decisão

Em seu voto, o desembargador Guilherme Peña de Moraes afirmou que a GRAM, prevista no art. 19-A da Lei Estadual nº 279/1979é uma compensação pelos riscos da atividade militar, e não um acréscimo patrimonial.

“A verba é devida em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade”, destacou o relator.

Com base nesse entendimento, o magistrado concluiu que não há fato gerador de Imposto de Renda, pois a Constituição e a legislação tributária exigem que a incidência ocorra apenas sobre ganhos ou acréscimos de patrimônio.

O relator também citou jurisprudência consolidada da própria 6ª Câmara de Direito Público — como os Agravos nº 0018852-33.2024 e nº 0050081-74.2025 — que reconhecem o mesmo entendimento.

Gratificação tem caráter alimentar

O Tribunal destacou ainda o caráter alimentar da gratificação, essencial para o sustento do policial e de sua família. Segundo a decisão, manter os descontos representaria dano de difícil reparação, reforçando a necessidade de urgência na suspensão da cobrança.

Efeitos práticos da decisão

Com o provimento do recurso, a Justiça determinou a imediata suspensão dos descontos de IRPF sobre a GRAM, até o julgamento final do processo principal.

A decisão garante que o militar volte a receber a gratificação integralmente e abre caminho para que outros servidores em situação semelhante busquem o mesmo direito e até a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Via Agenda do Poder

Por Jornal da República em 10/11/2025
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