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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (29), o julgamento do recurso em que se discute a obrigatoriedade de informar ao preso o direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal. O julgamento deve ser obrigatório na sessão de quinta-feira (30).
O Recurso Extraordinário (RE) 1177984, com repercussão geral ( Tema 1.185), tem relatoria do ministro Edson Fachin, presidente do Tribunal, que leu o relatório e abriu espaço para as manifestações das partes envolvidas e dos terceiros interessados ??admitidos no processo.
Histórico
O recurso foi apresentado por um casal preso em flagrante após a polícia encontrar armas e munições em sua residência. Durante o cumprimento do mandato de busca, a mulher teria admitido informalmente que tinha uma das armas, ou que foi considerada prova de posse ilegal.
Eles solicitaram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que dispensou uma advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem. A alegação de defesa de que a confissão ocorreu sem essa advertência prévia, o que violaria o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição. Segundo esse dispositivo, o preso deve ser informado de seus direitos, entre eles o de permanência calado, e deve ter assegurada a assistência da família e do advogado. A sustentação da defesa de que o aviso se aplica também aos interrogatórios informais feitos pelos policiais no ato da prisão.
Sustentações orais
A defesa do casal pediu a fixação da tese de que impõe uma advertência desde o contato inicial, sob pena de ilicitude de confissões “informais” que, na prática, embasam condenações. Citou ainda precedente do STF para afirmar que “interrogatório” inclui o depoimento formal e informal e que a busca da verdade tem limites constitucionais.
O Ministério Público de São Paulo, por parte recorrido, defendeu que as advertências sobre o direito ao silêncio não devem ser obrigatórias em todas as abordagens policiais, mas quando, por exemplo, houver prisão em flagrante ou falta de espontaneidade na fala do abordado. O MP-SP entende que a exigência em qualquer contato com a polícia seria inviável e geraria insegurança jurídica.
Partes interessadas
Entre as sustentações desenvolvidas à advertência desde a abordagem, manifestaram-se a Defensoria Pública da União (DPU), o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distritais nos Tribunais Superiores, o Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa.
Em resumo, o grupo defende que o dever de informar o direito ao silêncio e à não autoincriminação se impõe já no primeiro contato policial. O argumento é que isso concretiza garantias constitucionais e tratadas internacionalmente, reduz o peso (e risco) de confissões informais, assegura a manifestação voluntária e informada e legitima o processo penal.
Em sentido mais restritivo, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) destacou impactos práticos de uma obrigação ampla na rua (morosidade, revisões massivas e desestímulo a confissões válidas) e defendeu uma solução caso a caso: preservar a possibilidade de valorização de relatórios obtidos sem coação em contextos regulares e reservar a exigência a situações delimitadas. Nessa linha, sinalizou preocupação com segurança jurídica e admitiu, se necessário, soluções de transição como modulação de efeitos.
(Cezar Camilo//CF)
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