Supremo remarca julgamento sobre 'terceiro mandato de Dr. Rubão' após três adiamentos

Corte remarca para 15 de maio análise sobre "terceiro mandato" que pode impactar situação do ex-prefeito de Itaguaí

Supremo remarca julgamento sobre 'terceiro mandato de Dr. Rubão' após três adiamentos

STF define nova data para julgamento que pode definir destino de Dr. Rubão

Após três adiamentos, Supremo vai julgar caso que pode uniformizar jurisprudência sobre inelegibilidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) remarcou para o dia 15 de maio o julgamento sobre a questão do "terceiro mandato" em prefeituras, caso que pode definir o futuro político de Dr. Rubão (Podemos), ex-prefeito de Itaguaí. Esta será a quarta tentativa de análise do processo, após três adiamentos anteriores ocorridos em 10, 23 e 24 de abril, quando o tempo das sessões se esgotou antes que o caso pudesse ser julgado.

A decisão do STF poderá estabelecer um entendimento uniforme sobre se a substituição temporária de um prefeito, por breve período e em razão de decisão judicial, constitui causa legítima de inelegibilidade para um segundo mandato consecutivo. O caso em análise pela Corte Suprema é o de Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios, na Paraíba, em 2020.

Sousa recorreu contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura por ter ocupado o cargo por apenas oito dias (entre 31/8 e 8/9 de 2016), menos de seis meses antes da eleição. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba entendeu que a nova eleição configuraria um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição Federal.

Caso paraibano e seus possíveis impactos

No recurso apresentado ao STF, Allan Seixas de Sousa argumenta que a substituição decorreu de uma decisão judicial determinando o afastamento do então prefeito e que o breve período de exercício não configuraria um mandato propriamente dito, pois não havia praticado nenhum ato relevante de gestão durante os oito dias em que esteve no cargo.

O relator do caso no Supremo, ministro Nunes Marques, destacou a relevância da controvérsia. Segundo ele, a existência de decisões em sentidos diversos em situações similares demonstra a necessidade de uniformizar a jurisprudência sobre a matéria, o que pode ter repercussões em diversos casos semelhantes pelo país, incluindo o de Dr. Rubão.

O TSE, ao analisar o caso de Sousa, entendeu que a decisão do TRE-PB está de acordo com a jurisprudência eleitoral de que o exercício do cargo seis meses antes da data do pleito é causa de inelegibilidade, independentemente do período ou do motivo da substituição e da ausência de atos de gestão relevantes.

A situação de Dr. Rubão em Itaguaí

O tema é de interesse direto de Dr. Rubão, que foi o candidato mais votado nas eleições municipais de 2024 em Itaguaí, mas não pôde assumir o cargo. Ele teve sua candidatura barrada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) por ter ocupado a chefia do executivo municipal por mais de seis meses em 2020, quando era presidente da Câmara de Vereadores, devido à cassação do prefeito e do vice-prefeito à época.

Diferentemente do caso paraibano, Dr. Rubão foi responsável por atos de gestão considerados relevantes quando substituiu o prefeito afastado, sendo posteriormente eleito para um mandato completo. Além disso, ele ocupou o cargo por seis meses, um período significativamente maior que os oito dias do caso de Allan Seixas de Sousa.

O ex-prefeito de Itaguaí recorreu ao TSE contra a sentença do TRE-RJ. Em julgamento iniciado em 11 de março deste ano, o relator do caso, ministro André Mendonça, votou pela rejeição da apelação. Contudo, a sessão foi interrompida após o próprio ministro Nunes Marques, que também é relator do caso no STF, pedir vista do processo.

Expectativas para o julgamento

A defesa de Dr. Rubão acredita que ele pode ser beneficiado caso a decisão do Supremo acerca do recurso de Allan Seixas de Sousa seja favorável, estabelecendo um novo entendimento sobre o que constitui efetivamente um mandato para fins de contagem do limite constitucional.

O julgamento marcado para 15 de maio poderá estabelecer um precedente importante para casos semelhantes em todo o país, definindo se substituições temporárias, especialmente aquelas decorrentes de decisões judiciais, devem ser consideradas como mandatos completos para efeito da regra constitucional que veda o terceiro mandato consecutivo.

A decisão também poderá trazer clareza sobre a relevância do tempo de permanência no cargo e da prática de atos de gestão significativos como fatores determinantes para caracterizar um mandato efetivo, com implicações diretas para a situação de Dr. Rubão e outros políticos em situações semelhantes.

Por Jornal da República em 05/05/2025
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