IMPEACHMENT: A Suprema Corte, voraz, intocável, absoluta e divorciada do múnus republicano

ROBERTO MONTEIRO PINHO*

IMPEACHMENT: A Suprema Corte, voraz, intocável,  absoluta e divorciada do múnus republicano

Ao rejeitar na quarta-feira (3), o pedido de reconsideração apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) sobre a decisão que suspendeu trechos da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acendeu o alerta, e trouxe para a sociedade a face de um tribunal isolacionista e absolutista. 

Em resposta a AGU, o ministro afirmou que o pedido de reconsideração da AGU é incabível, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê esse tipo de recurso. A queda de braço, entre o Senado e o STF, nada mais é do que uma ruptura constitucional, que aguça a insegurança jurídica.

O ministro não só considerou que alguns artigos da legislação são incompatíveis com a Constituição Federal, mas também expos sua dicção jurídica, confrontando o Senado Federal. Nenhum óbice a análise e o entendimento do juiz, conforme preconiza a Lei da Magistratura Nacional -Loman. 

O fato é que há muito venho questionando a atuação dessa Corte, que ganhou mais densidade em suas teses supra leis, a partir da introdução no judiciário da TV Justiça, com exibição ao vivo das suas Sessões Plenárias, o que levou os magistrados a um grau insuportável de exposição na mídia.

O canal judiciário começou a funcionar internamente, no dia 15 de junho de 1992, com reuniões, produção de programas e telejornal. A partir do dia 5 de agosto, a TV iniciou sua fase de testes até o início oficial da programação oficial. O canal de televisão teve um investimento de cerca de US$ 800 mil, até o início chegar em 35 cidades por cabo. Ressalto que a TV Justiça e exposição na mídia estatal, não são meras coadjuvantes.

Temos que observar, que os dispositivos que compõe o xadrez da ilegalidade, tratam, entre outros pontos, “do quórum necessário para a abertura de processo de impeachment de ministros do STF no Senado e da competência para apresentação de denúncias por crimes de responsabilidade. ” Sobre esse texto, um total de 41 senadores se insurgiram e reassumiram publicamente, o papel de protagonista desaquecido, na elaboração e proposição das leis. É esse o pomo da discussão, que ora suscita controvérsias.

Por outro ângulo (destarte mais político do que técnico), o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Flávio Dino destacou na quinta-feira (4/dez) durante o Fórum Jota, que existem, atualmente, 81 pedidos de impeachment contra ministros da Corte e que, dessa quantidade, metade são contra o ministro Alexandre de Moraes. Ressalve-se que não expressou pensamento corporativo, eis que apenas citou o contexto. Conforme sublinhou:

“Ou se cuida de um serial Killer ou de alguém que está sendo vítima de um processo de perseguição, de uma chantagem. Essas são as palavras, exatamente essas”, disse Dino.

Quando Bolsonaro pediu impeachment de Moraes?

No período de 2021 a 2025, somente um pedido foi respondido pelo presidente do Senado, à época, o senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Em 20 de agosto de 2021, o então presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), pediu o impeachment do ministro do STF Alexandre de Moraes

No documento Bolsonaro disse que “não se pode (sic) tolerar medidas e decisões excepcionais de um ministro do Supremo Tribunal Federal que, a pretexto de proteger o direito, vem ruindo com os pilares do Estado Democrático de Direito”.

O motivo foi a abertura de investigação sobre uma live de 29 de julho de 2021. Seis dias depois, Pacheco negou dar prosseguimento ao pedido de impeachment por não ver" justa causa". Mais tarde, a live foi citada pela PGR ("usada") como o início da trama para uma tentativa de golpe de Estado liderada por Bolsonaro. O que levou o ex-presidente ser condenado a 27 anos de prisão conforme foi decidido pelo STF, por "atentar contra a democracia brasileira".

O impeachment de ministros do STF?

A Constituição não descreve quais são as hipóteses pelas quais um ministro poderá sofrer o impedimento, como faz com o Presidente da República, no art. 85. Mas ela estabelece que compete ao Senado julgar os ministros, conforme já mencionado (art. 52, inciso II, da Constituição). Já a Lei nº 1.079 de 1950 é quem estabelece os crimes e o rito pelo qual um Ministro pode ser processado e julgado.

Figura no topo do arcabouço legal, o art. 39 da Lei do Impeachment, estabelecendo que são crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

Alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

Proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

Exercer atividade político-partidária;

Ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

Proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.  Vamos examinar o que diz cada uma dessas hipóteses.

Trouxemos aqui as considerações legais que elucidam o leitor, quanto o roteiro para instalação, fundamentos e aprovação da admissibilidade (motivo),do impeachment, restando a sua aprovação pelo Senado Federal.

Alterar o voto

Esse item estabelece que se um ministro alterar um voto ou decisão de um julgamento já encerrado, ele comete crime de responsabilidade. Este item se refere a julgamento já concluído, no qual todos os votos foram colhidos e a decisão final foi publicada.

No decorrer de um julgamento, se um ministro votou de uma forma, mas antes que se encerrasse, dias depois ele altera o seu voto, ele não incorre em crime de responsabilidade. Tal modificação, inclusive, é permitida pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto. Nenhum falará sem autorização do Presidente, nem interromperá a quem estiver usando a palavra, salvo para apartes, quando solicitados e concedidos.

No caso de Suspeição

A suspeição ocorre quando:

O ministro for amigo íntimo ou inimigo da parte ou do seu advogado;

Quando receber presente das pessoas que têm interesse no julgamento da causa;

Quando qualquer das partes for seu credor ou devedor; e quando o próprio ministro for interessado no julgamento da causa em benefício de qualquer das partes. 

Caso o ministro julgue e posteriormente se comprove uma dessas hipóteses, ele terá incorrido no crime de responsabilidade.

Atividade político-partidária

O ministro não pode ter atividade partidária, como participar de campanhas eleitorais, manifestar-se a favor ou contra determinado partido em questões estritamente políticas, etc. Isso não significa que se ele decidir a favor de um partido político ao qual é integrante o Presidente da República que o indicou, julgará com parcialidade.

Ser desidioso

Este item é muito subjetivo e difícil de se caracterizar. Ser “desidioso” significa ser “preguiçoso” ou “negligente”. O ministro e, principalmente, o Presidente do Supremo, atua com a “coisa pública”, ou seja, o trabalho que eles desempenham não é para si, mas sim para a sociedade.

Portanto, seria inadmissível ter um ministro que passa muito tempo em viagens e aproveita para “tirar uma folga”, não ir trabalhar, ou seja, não produzir aquilo que se espera que ele produza. Na prática, é muito difícil de se caracterizar o crime de responsabilidade do item 4, do art. 39, pois comumente os ministros são pessoas altamente capacitadas.

Honra, dignidade e decoro

Este item também é muito subjetivo, mas vamos imaginar que um ministro durante o julgamento, profira palavras de baixo calão. Tal atitude seria inadmissível, e a melhor solução seria impedi-lo de continuar desempenhando as funções de ministro.

Fernando Collor de Melo

Em 1992, o primeiro presidente eleito por voto direto após o fim da ditadura militar foi também o primeiro a sofrer impeachment desde a redemocratização.

O pavio detonador do ex-presidente, foi aceso por Pedro Collor, o irmão do então presidente, denunciou em entrevista à revista Veja um esquema de tráfico de influência e irregularidades financeiras no governo liderado por Paulo César Siqueira Cavalcante Farias, o PC Farias, ex-tesoureiro da campanha de Collor

O descobrimento do Fiat Elba e a pressão popular moveram o Ministério Público a denunciar Collor e o Congresso a abrir o processo de impeachment contra o então presidente. Collor foi afastado do cargo em outubro, e em dezembro renunciou, buscando evitar o processo e preservar seus direitos políticos. A tentativa foi frustrada e, no dia seguinte à renúncia, o impeachment foi aprovado e Collor foi condenado à perda do mandato e à inelegibilidade por oito anos.

2014, porém, Collor foi absolvido pelo STF da acusação de desvio de recursos públi descobrimento do Fiat Elba e a pressão popular moveram o Ministério Público a denunciar Collor e o Congresso a abrir o processo de impeachment contra o então presidente por falta de evidências.

Dilma Rousseff

Entre tantos acontecimentos marcantes de 2016, um dos que mais impactaram o país e o Congresso Nacional foi o impeachment da presidente Dilma Rousseff. O processo caracterizou-se por polêmica e divergência de opiniões no Parlamento e na sociedade, o que o diferencia do ocorrido com Fernando Collor, em 1992.

Os casos de impeachment de Dilma e Collor podem ser caracterizados por momento de crise econômica e baixa popularidade dos presidentes. Dilma, no início, contava com ampla base aliada do Congresso, o que foi diminuindo ao longo do julgamento.

Já Collor governou com baixo apoio parlamentar. Dilma teve forte apoio de movimentos sociais e de organizações sindicais, como a Central Única dos Trabalhadores (CUT), que organizou manifestações contrárias ao impedimento. Na época de Collor, movimentos e entidades da sociedade foram favoráveis à queda do presidente.

O processo de impeachment de Dilma Rousseff teve início em 2 de dezembro de 2015, quando o ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha deu prosseguimento ao pedido dos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaína Paschoal.

Com uma duração de 273 dias, o caso se encerrou em 31 de agosto de 2016, tendo como resultado a cassação do mandato, mas sem a perda dos direitos políticos de Dilma.

Na justificação para o pedido de impeachment, os juristas alegaram que a então presidente havia cometido crime de responsabilidade pela prática das chamadas "pedaladas fiscais" e pela edição de decretos de abertura de crédito sem a autorização do Congresso.

Oligarcas: O impeachment no país a partir de 1894/1930

Em 134 anos, o STF só teve um integrante demovido do cargo por decisão do Poder Legislativo. Em 1894, o Senado negou a indicação de Candido Barata Ribeiro para uma das cadeiras na Corte. Os senadores avaliaram que Barata Ribeiro, que era médico, não possuía o “notório saber” previsto na Constituição para o exercício do cargo de juiz da Suprema Corte.

O presidente Floriano Peixoto indicou Barata Ribeiro ao STF em outubro de 1893, durante um recesso parlamentar, o que impediu que a sabatina com o médico fosse realizada de imediato. O médico foi ministro do STF por 11 meses até ter a indicação barrada pelo Senado.

Barata Ribeiro foi o único ministro do STF afastado pelo Poder Legislativo, mas outros ministros da Corte já tiveram mandatos cassados. Em 1931, o governo provisório de Getúlio Vargas cassou os magistrados Godofredo Cunha, Muniz Barreto, Pires e Albuquerque, Pedro Mibielli, Pedro dos Santos e Geminiano da Franca.

Em janeiro de 1969, a ditadura militar cassou os ministros Hermes Lima, Evandro Lins e Silva e Victor Nunes Leal, e o presidente Artur da Costa e Silva decretar a aposentadoria desses três dos 16 ministros do STF, outros dois magistrados, Gonçalves de Oliveira e Antônio Carlos Lafayette de Andrada, abandonaram o colegiado em protesto contra as cassações.

A renúncia do presidente Jânio Quadros, (sete meses após sua posse) no dia 25 de agosto de 1961, desencadeou a Campanha da Legalidade.

A União Democrática Nacional (UDN), decidiu apostar suas fichas em Quadros e abriu mão de uma candidatura própria para apoiá-lo nas eleições de 1960.

As eleições de 1960 marcaram a continuidade do processo democrático iniciado em 1946, logo após o fim da ditadura do Estado Novo (1937-1946).

Eram eleições livres, com os candidatos à presidência escolhidos pelos seus partidos e os eleitores podendo escolher quem era o melhor para receber seu voto. Em 1960, aconteceriam as primeiras eleições presidenciais logo após a inauguração de Brasília.

Jânio Quadros era um dos candidatos à presidência pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN). Nascido em Campo Grande (MS), ele fez sua carreira política em São Paulo. Foi eleito vereador, deputado, prefeito da capital e governador do estado.

Sua campanha presidencial foi baseada na moralidade política e no combate à corrupção. Naquela época, havia inúmeras denúncias de corrupção nas obras de Construção de Brasília. O símbolo da campanha era uma vassoura porque Jânio prometia “varrer” a corrupção do país.

1961 - China no radar, renúncia de Jânio, assume Goulart 

O plano do presidente Janio Quadros era obter amplos poderes, enfraquecer o Congresso e governar como um ditador. A renúncia era um pretexto para que a população saísse às ruas e pedisse a sua permanência.

Supôs-se que o apoio popular lhe daria forças para obrigar o Parlamento a ser-lhe submisso. Lembro aqui que ditadores da nossa República, sempree acalentaram laços fraternos coim a Chuna e Cuba.

O vice-presidente João Goulart foi enviado para uma missão diplomática na China, que, em 1961, era governada pelo comunista Mao Tsé Tung. Estando em um país comunista, Jango seria impedido de governar, pois os militares não concordariam com isso.

Apesar de o plano ter sido perfeito no papel, não se concretizou. Não houve comoção popular pela permanência de Quadros no poderOs parlamentares acataram o pedido de renúncia, apesar do abalo inicial com a notícia inesperada.

 Os parlamentares acataram o pedido de renúncia, apesar do abalo inicial com a notícia inesperada. Jânio Quadros embarcou para São Paulo, e, de lá, partiu para a Europa a bordo de um navio. O plano mirabolante do presidente teve consequências graves para a democracia brasileira.

De acordo com a Constituição, com a renúncia do presidente, o poder deveria ser ocupado pelo seu vice. No entanto, Jango estava distante do Brasil e não poderia tomar posse imediatamente. Enquanto o vice não voltava da China, a presidência foi ocupada interinamente por Ranieri Mazzilli, presidente da Câmara dos Deputados.

Os ministros militares anunciaram que não permitiriam a posse de Jango, alegando sua ligação com o comunismo, porém essa reação não era unânime nas Forças Armadas e entre os políticos.

Golpe de 64, Crise institucional, Tancredo Neves e o Parlamentarismo

O Brasil só conhecera a experiência parlamentarista no Império. No sistema parlamentarista, o presidente é chefe de Estado. Mas a chefia do Governo fica a cargo do Conselho de Ministros, também chamado de Gabinete.

O chefe do Conselho, ou Primeiro-Ministro, é indicado pelo Presidente da República, mas precisa ter seu nome aprovado na Câmara dos Deputados. Os demais membros do Conselho são escolhidos pelo Primeiro-Ministro.

Um amplo leque de forças políticas, com predomínio conservador, forma o primeiro Gabinete.

São quatro membros do PSD, 2 da UDN e dois do PTB. Tancredo Neves, do PSD mineiro, propõe um governo baseado em quatro pontos: desenvolvimento, estabilidade, integração e justiça. O clima de instabilidade política e as limitações do parlamentarismo aplicado ao Brasil inviabiliza o gabinete de compromisso.

Após 290 dias, o gabinete Tancredo Neves renúncia de forma coletiva sob o pretexto de que seus membros precisavam concorrer às eleições parlamentares de 1962. 

João Goulart indica então San Tiago Dantas, do PTB, e ministro das Relações Exteriores no primeiro gabinete, para ser primeiro-ministro. Mas a Câmara julga-o muito à esquerda e veta seu nome por 174 votos a 110.

João Goulart indica um novo nome: o presidente do Congresso e senador Auro de Moura Andrade, do PSD paulista. O nome de Moura Andrade passa na Câmara, mas o veto agora é da área sindical, que promove a primeira greve geral de protesto no país. Moura Andrade então renuncia à indicação.

Já o segundo gabinete parlamentarista, liderado por Francisco Brochado da Rocha, do PSD do Rio Grande do Sul, resistiu apenas 63 dias. Diante da recusa do Congresso em aprovar seu pedido de delegação de poderes especiais, Brochado renuncia junto com todo o ministério.

Pouco antes de renunciar, o Gabinete propõe que o Congresso antecipe o plebiscito pela volta do presidencialismo. A fórmula parlamentarista brasileira tinha limitações. Nenhum primeiro-ministro de fato governava.

Era Jango quem detinha o poder, embora reduzido. O parlamentarismo, sem condições de governar, abre então o caminho para o plebiscito que restauraria o presidencialismo.

Muitos mudaram de posição, reorientaram caminhos, outros mantiveram firmes suas convicções e sua crença no regime instaurado em 1964. Houve ainda os que se acomodaram ou se adaptaram aos novos tempos.

Em comum, partilhavam valores, sentimentos e uma cultura política marcada por forte sentido de conservação da ordem e pelo anticomunismo, muito próprio do contexto da Guerra Fria. 

O impeachment de Ministros do STF na prática

A Lei do Impeachment estabelece o procedimento, que se divide em denúncia (arts. 41 e seguintes), acusação e defesa (arts. 58 e seguintes) e sentença (arts. 68 e seguintes).

Denúncia do Ministro

Diferente do impeachment do Presidente da República, em que se inicia na Câmara dos Deputados, a denúncia contra ministros do STF é feita no Senado Federal.

A seguir, segue o passo-a-passo na fase da denúncia.

Primeiro passo ao quinto passo

Qualquer cidadão pode denunciar um ministro do STF ao Senado. Para que a denúncia seja aceita, o ministro precisa estar no cargo, caso contrário, o processo não terá seguimento.

A petição a ser entregue deve conter assinatura do denunciante com firma reconhecida;

Os documentos que comprovem o crime ou ser declarada a impossibilidade de entregar, desde que indique onde a prova pode ser encontrada; e

Se o crime tiver prova testemunhal, estas deverão ser indicadas, em número de cinco, no mínimo.

O presidente do Senado poderá dar seguimento ou não. Sobre este ponto, o art. 44, da Lei do Impeachment diz que recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte (reunião realizada no plenário do Senado), e despachada a uma comissão especial, (após a leitura no plenário, uma comissão de senadores analisará a denúncia), eleita para opinar sobre a mesma.

A controvérsia que se pode criar é: se tantas denúncias já foram feitas, por que não é dado seguimento no processo?

Porque protocolar a denúncia não significa que ela será recebida. Primeiramente, cabe ao presidente do senado decidir pelo recebimento e seguimento da denúncia.

Antes do Presidente do Senado decidir se a denúncia segue, ou não, os advogados do Senado emitirão um parecer, que normalmente é adotado pelo Presidente. Se a decisão for positiva, então será feita a leitura na sessão seguinte.

Outro problema se refere ao prazo para que o presidente aprecie essas denúncias, mas o prazo não existe.

Supondo que a denúncia foi recebida e teve seguimento, uma comissão especial será instalada para discutir o parecer sobre a denúncia no prazo de 10 dias.

O parecer consiste em dizer se a denúncia deve ser julgada ou não. Para aprovação do parecer sobre a denúncia, bastará uma maioria simples daqueles que estiverem presentes na sessão.

Se os senadores entenderem que a denúncia não deve ser apreciada, ela será arquivada, mas se for aceita, cópias serão remetidas para que o denunciado responda no prazo de 10 dias às acusações. 

Após o prazo de 10 dias para defesa, o Senado dará um parecer também dentro de 10 dias sobre a procedência ou improcedência da acusação.

Se o parecer final for admitido, o denunciado sofrerá as seguintes consequências:

1.     Ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;

2.     Ficar sujeito a acusação criminal;

3.     Perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.

Acusação e defesa/Primeiro ao quarto passo

Após aprovação do parecer final sobre a denúncia, a próxima fase visa aprofundar o debate entre a acusação e a defesa.

O denunciante poderá acessar o processo no prazo de 48 horas para apresentar sua acusação e testemunhas e, em seguinte, o denunciado acessará o processo no mesmo prazo para oferecer sua defesa e rol de testemunhas.

Tanto a acusação, quanto a defesa serão enviadas para o presidente do Supremo Tribunal Federal, que presidirá a sessão de julgamento no Senado. 

No dia do julgamento, após verificação da presença do número mínimo de senadores [dois terços, o que equivale a 54 senadores], a sessão será aberta, sendo que eles próprios serão os juízes do processo.

Terminada a inquirição das testemunhas, será aberto o debate oral, pelo prazo que o presidente determinar. Depois, tanto o acusador quanto o acusado deverão se retirar do local para que os senadores e juízes debatam entre si o objeto da acusação.

Após este debate, o presidente fará um relatório com o resumo dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.

E por fim o Julgamento

Os senadores e juízes deverão responder “sim” ou “não” à pergunta: “cometeu o acusado X o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo? ”.

Para a condenação, dois terços dos senadores/juízes deverão responder “sim”. Após isso, o presidente do julgamento fará nova consulta para saber se o condenado deverá ficar inabilitado por prazo não superior a 5 anos para exercer qualquer função pública. Se a sentença absolver o acusado, ele será reabilitado para suas funções, com direito à restituição da parte do salário que ficou retido.

A sentença será assinada tanto pelo presidente do julgamento quanto pelos senadores/juízes, e será informada ao Supremo Tribunal Federal e ao Presidente da República.

Núcleo de Conteúdo: ANIBRPress/Agência Senado/Imagens: Internet

@robertomonteiropinhooficial

ROBERTO MONTEIRO PINHO - Jornalista, escritor, CEO em Jornalismo Investigativo, Ambientalista, Presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, Associação Emancipacionista da Região da Barra da Tijuca – AEBAT e Clube dos Jornalistas do Brasil - CJB. Membro da ALB - Federação das Academias de Letras do Brasil, Mentoria na Área da Comunicação Jornalística, Técnico em Arbitragem. (Lei 9307/1996). Ex - Dirigente da Central Geral dos Trabalhadores – CGT, Juiz do Trabalho -TRT1-Rio de Janeiro. Observador para Assuntos sobre Liberdade de Imprensa no Parlamento Europeu e Direitos Humanos na ONU. Coordenador do Gabinete de Crise – ANI. Editor Executivo da Revista ANIBRPress.com, STANDERNews.com, Titular de Portais, Sites, Blogs e Núcleo de Pesquisas ANIBRPress. Consultor Editorial. Titular de blog de notícias Nacionais e Internacionais, Repórter Correspondente de Guerra. CEO em editoria de jornais, revistas e obras literárias. Autor da obra:” Justiça Trabalhista do Brasil” (Edit. Topbooks), e dos e-book: “Os inimigos do Poder”, ”Mr. Trump na visão de um jornalista brasileiro”, “Superação”, “Quando ouço uma Canção”, “O Sistema”, “Arbitragem - Ao alcance da Sociedade”,  “Manual da Emancipação”, Programa CONEXAONEWS – 525 TV MAX HD e TVCONEXAONEWS – YOUTUBE.

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Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.

Por Jornal da República em 08/12/2025
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