Imposto de Renda em transição: isenção até R$ 5 mil e tributação de dividendos acima de R$ 50 mil — alcance social, impactos e próximos passos

Imposto de Renda em transição: isenção até R$ 5 mil e tributação de dividendos acima de R$ 50 mil — alcance social, impactos e próximos passos


Por Renzo Barroso, advogado tributarista e colunista (OAB/RJ 243.441)

A Câmara dos Deputados aprovou o PL 1.087/2025, que eleva a isenção do Imposto de Renda da pessoa física para R$ 5.000 mensais, introduz desconto que zera o imposto nessa faixa e preserva um alívio parcial para rendas de R$ 5.000,01 a R$ 7.350. O texto também cria tributação de 10% na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas quando a soma mensal, por uma mesma empresa, superar R$ 50 mil, com possibilidade de compensação na declaração anual. A matéria segue ao Senado; aprovadas as regras ainda em 2025, a vigência começa em 1º de janeiro de 2026. 

No desenho aprovado, a desoneração do trabalho opera via descontos mensais que neutralizam o IR até R$ 5 mil e atenuam o tributo acima desse patamar, prevenindo saltos bruscos de carga na passagem de faixa. A Agência Brasil detalha os valores de referência para 2026 e registra a estimativa de alcance a dezenas de milhões de contribuintes, caso o cronograma legislativo seja cumprido. O Planalto já havia antecipado a arquitetura da isenção e do desconto parcial nas comunicações oficiais do projeto.

Do lado do capital, a volta da tributação de dividendos — isentos desde 1996 por força do artigo 10 da Lei 9.249/1995 — ocorre com alíquota de 10% retida na fonte apenas sobre a parcela que exceder R$ 50 mil/mês por empresa. A calibragem mira rendimentos concentrados no topo, evitando fricção para pequenos investidores e sócios de micro e pequenas empresas que recebem valores modestos. A mesma alíquota vale para remessas de dividendos ao exterior. 

Para equilibrar a conta fiscal, o projeto introduz um piso efetivo de 10% de IR para altas rendas, mecanismo de “minimum tax” que reduz distorções de planejamentos agressivos e reforça a progressividade sem perder simplicidade operacional. A comunicação oficial da Câmara dimensiona o universo potencial de contribuintes impactados e explicita a lógica de compensação entre a desoneração embaixo e a recomposição no topo. 

Os efeitos econômicos esperados se distribuem em três eixos. Primeiro, renda disponível: ao aliviar a base assalariada, aumenta-se a capacidade de consumo de itens essenciais, com impacto direto em comércio e serviços locais. Segundo, justiça tributária: a reintrodução, ainda que parcial, da tributação de dividendos corrige uma exceção histórica do sistema brasileiro frente ao padrão de países comparáveis, preservando uma franquia elevada para não desorganizar o mercado de capitais. Terceiro, previsibilidade: a retenção na fonte simplifica o cumprimento para quem recebe dividendos significativos e reduz litigiosidade na apuração anual. Esses pontos dependem, contudo, da redação final no Senado e da regulamentação pela administração tributária. 

No processo legislativo, o Senado pode ajustar faixas, prazos e dispositivos técnicos; havendo mudança substancial, o texto retorna à Câmara. A aprovação final em 2025 é condição para vigência a partir do exercício de 2026, como explicitado pelo Executivo e pela comunicação pública federal. Para contribuintes, a orientação é acompanhar a tramitação e se preparar para a transição operacional — empresas pagadoras de dividendos, em particular, precisarão adequar sistemas para a retenção e informação do IRRF quando o teto mensal for ultrapassado. 

Em termos de equidade, a combinação de isenção até R$ 5 mil, desconto parcial e tributação seletiva de dividendos caminha no sentido de aliviar a base e reconectar rendas muito altas a um patamar mínimo de contribuição direta, sem afugentar poupança produtiva. O mérito da proposta está em atacar a dispersão de alíquotas efetivas — hoje mais benéficas no topo do que no meio — e, ao mesmo tempo, entregar alívio imediato para quem mais sente o peso do imposto sobre o salário. Se o Senado preservar essa linha estrutural, o sistema avança em justiça econômica com impacto fiscal administrável.
 

Por Jornal da República em 02/10/2025
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