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O juízo da 3ª Vara Criminal da Capital adiou para os dias 5 e 6 de março de 2026, a partir das 9 horas, a sessão de julgamento de Cesar Daniel Mondego de Souza, Eduardo Sobreira Moraes e do policial militar Leandro Machado da Silva, acusados de envolvimento na morte do advogado Rodrigo Crespo, executado a tiros, no dia 26 de fevereiro de 2024, próximo à sede da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), no Centro do Rio. O júri estava marcado para ser realizado no próximo dia 2 dezembro.
O juiz Cariel Bezerra Patriota decidiu pelo adiamento, acolhendo os requerimentos dos advogados dos réus , em razão de não terem sido localizadas as testemunhas indicadas pelas defesas de Eduardo e Cesar.
“Ante o exposto: I. acolho o pedido de adiamento, em razão da necessidade de saneamento probatório e de concessão de prazo para a Defesa diligenciar pela localização e/ou substituição das testemunhas arroladas. II. redesigno a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para os dias 5 e 6 de março de 2026, às 9 horas.”
Na decisão, o magistrado considerou que, em razão da proximidade da data da sessão de julgamento, 2 de dezembro, não haveria tempo hábil para as defesas dos réus requererem a substituição das testemunhas não localizadas.
“Portanto, diante das certidões negativas de intimação de testemunhas arroladas pelas defesas dos réus Eduardo Sobreira de Moraes e Cezar Daniel Mondêngo de Souza, e em estrita observância à plenitude de defesa, a redesignação do Plenário é medida que se impõe, a fim de garantir prazo hábil para que os patronos dos acusados possam fornecer novos endereços, requerer substituições ou outras diligências pertinentes.”
Para o juiz, o dever de cautela também teve o objetivo de evitar eventual arguição de nulidade da sessão de julgamento.
“Embora a ausência de localização das testemunhas no endereço fornecido pela defesa possa, em tese, não configurar nulidade após o julgamento (Art. 461, § 2º, do CPP), o princípio constitucional da Plenitude de Defesa (art. 5º, XXXVIII, a, da CF/88) impõe ao Juízo o dever de cautela de oportunizar à parte a regularização da prova antes da realização do ato solene, evitando-se, assim, eventual arguição de nulidade por cerceamento de defesa.”
Processo: 0057493-87.2024.8.19.0001
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