A demissão em massa não pode substituir o Estado de Direito

Por Victor Travancas, PhD.

A demissão em massa não pode substituir o Estado de Direito

A recente reportagem publicada pelo portal  UOL Notícias informando que o governador interino Ricardo Couto promoveu mais de três mil exonerações na estrutura do Estado do Rio de Janeiro reacende um debate extremamente sensível sobre os limites jurídicos e constitucionais da reorganização administrativa do poder público.  

Como Doutor em Direito Constitucional e ex-Subsecretário de Compliance do Estado, entendo que o combate à corrupção e aos chamados “funcionários fantasmas” é absolutamente necessário. 

O problema, contudo, é que o Estado Democrático de Direito não admite perseguições administrativas, expurgos políticos ou exonerações fundadas em critérios subjetivos, emocionais ou meramente midiáticos.

A Constituição da República impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

Isso significa que o administrador não possui liberdade absoluta para promover demissões em massa apenas para transmitir uma imagem pública de austeridade. 

O poder administrativo encontra limites claros no devido processo legal administrativo.

Existe hoje uma perigosa banalização do termo “fantasma”. No imaginário popular, qualquer servidor exonerado passa automaticamente a ser tratado como corrupto ou inexistente funcionalmente. Isso é juridicamente gravíssimo.

Se há suspeita real de que determinado servidor recebia sem trabalhar, o correto seria a imediata instauração de procedimento administrativo individualizado, garantindo ampla defesa e contraditório. 

A Constituição Federal não permite que alguém seja previamente condenado pela narrativa política ou pela pressão da opinião pública.

Mesmo em cargos de livre nomeação e exoneração, a Administração não está autorizada a agir de forma arbitrária ou persecutória. 

O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que o ato administrativo, ainda que discricionário, não pode violar princípios constitucionais, nem servir de instrumento de retaliação política ou institucional.

Mais grave ainda é perceber que grande parte das exonerações anunciadas recai justamente sobre servidores de menor remuneração. 

Em termos práticos, a demissão de milhares de funcionários de baixos salários representa impacto financeiro extremamente reduzido dentro da gigantesca estrutura orçamentária do Estado do Rio de Janeiro.

O verdadeiro núcleo do problema histórico fluminense nunca esteve nos pequenos cargos administrativos. 

O grande rombo estrutural do Estado tradicionalmente se concentra em contratos bilionários, organizações sociais, terceirizações opacas, fraudes licitatórias, renúncias fiscais indevidas e mecanismos sofisticados de captura administrativa.

Demissões em massa de funcionários de baixa renda possuem forte impacto social, mas efeito fiscal relativamente insignificante. 

Muitas vezes produzem apenas um espetáculo político de austeridade, sem enfrentar o verdadeiro cerne da corrupção sistêmica.

Aliás, qualquer programa sério de saneamento administrativo exigiria previamente auditorias independentes, cruzamento técnico de dados funcionais, análise objetiva de produtividade, fiscalização externa e identificação concreta de irregularidades. 

O combate à corrupção não pode ser realizado por impressão pessoal, conveniência política ou manchetes de jornal.

O Estado não pode substituir a racionalidade jurídica pelo simbolismo político.

É preciso compreender que a estabilidade institucional nasce justamente da observância das garantias constitucionais, inclusive em momentos de crise política. 

A História demonstra que períodos de excepcionalidade administrativa frequentemente começam com a relativização do devido processo legal sob o argumento da moralização pública.

A democracia constitucional não protege apenas inocentes. Ela protege a própria civilização jurídica contra o arbítrio.

Combater irregularidades é dever do gestor público. Mas fazê-lo respeitando o contraditório, a ampla defesa, a impessoalidade e a objetividade administrativa é obrigação constitucional inegociável.

O Rio de Janeiro necessita de reformas profundas. Contudo, nenhuma reforma legítima pode nascer da substituição do Direito pela lógica do espetáculo político.  

*Victor Travancas é Advogado, Mestre e Doutor em  Direito Constitucional, e ex-Subsecretário de Compliance do Estado do Rio de Janeiro.

Por Jornal da República em 24/05/2026
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