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Rio de Janeiro — O criminalista Edson Ribeiro, atualmente presidente da Associação Nacional da Advocacia Criminal do Estado do Rio de Janeiro (ANACRIM-RJ), levanta uma questão que divide a comunidade jurídica: é possível haver voluntariedade genuína em um acordo de delação premiada quando o acusado está sob prisão preventiva? Para Ribeiro, a resposta é não.
E vai além: sustenta que magistrados que decretam prisão preventiva com o objetivo de coagir a delação cometem crime de tortura.
A posição do advogado, que ganhou projeção ao defender o ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró na Operação Lava Jato, contrasta com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitem a compatibilidade entre prisão preventiva e colaboração premiada, desde que respeitados certos requisitos.
O requisito da voluntariedade na lei
A Lei nº 12.850/2013, que regulamenta a delação premiada, estabelece em seu artigo 4º, parágrafo 7º, inciso III, que a colaboração deve ser voluntária. Trata-se de um dos pilares do instituto, reconhecido tanto pela legislação quanto pela jurisprudência como essencial para a validade do acordo.
Edson Ribeiro argumenta que a voluntariedade é incompatível com a privação de liberdade. Segundo sua tese, quando um acusado está preso preventivamente, ele não exerce livremente sua vontade — está sob coação do Estado.
A prisão, nesse contexto, funcionaria como instrumento de pressão para obter a confissão e a delação, violando o direito fundamental à liberdade e à autodeterminação.
"Quando preso, o acusado perde a voluntariedade obrigatória exigida por lei", afirma o criminalista, em posição que encontra eco em setores da doutrina penal, mas não na jurisprudência dominante.
O que diz a jurisprudência?
O STF já se pronunciou sobre o tema em diversas ocasiões. Em análise publicada no Informativo STF nº 870, a corte reconheceu que a colaboração premiada é válida mesmo quando o colaborador está preso, desde que o acordo seja celebrado com observância dos requisitos legais e sem vício de consentimento.
A questão central, segundo a jurisprudência, não é a simples existência da prisão, mas se houve coação específica para obtenção da delação.
Conforme artigo publicado no Conjur por Agassiz Almeida Filho, especialista em direito penal, "a voluntariedade exigida pela lei refere-se à ausência de coação direta para celebração do acordo, não à condição de liberdade do acusado".
Essa distinção é crucial: a jurisprudência diferencia entre a prisão preventiva (que pode ter fundamentos legítimos, como garantia da ordem pública ou preservação de provas) e a coação específica para obtenção de delação.
A tese da tortura processual
Ribeiro vai além da questão da voluntariedade. Sustenta que magistrados que decretam prisão preventiva com o objetivo explícito ou implícito de coagir a delação cometem crime de tortura.
A argumentação baseia-se na Lei nº 9.455/1997, que tipifica a tortura como crime, incluindo formas de constrangimento físico ou psicológico.
A tese é ousada e encontra resistência na comunidade jurídica. Defensores dessa posição argumentam que usar a prisão como instrumento de pressão psicológica para obtenção de confissão viola a dignidade humana e configura abuso de poder.
Críticos, por outro lado, apontam que a prisão preventiva tem fundamentos próprios (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal) e não pode ser automaticamente caracterizada como tortura apenas porque o acusado posteriormente oferece delação.
O debate sobre proporcionalidade
Um ponto de convergência emerge entre críticos e defensores da tese de Ribeiro: a necessidade de proporcionalidade. Mesmo a jurisprudência que admite a compatibilidade entre prisão preventiva e delação premiada exige que a prisão seja fundamentada em razões legítimas e que não haja desproporcionalidade manifesta.
Conforme análise publicada pela Legale Educacional em abril de 2026, "os tribunais de superposição têm exercido papel pedagógico essencial na consolidação do entendimento de que a delação premiada, por si só, é insuficiente para justificar prisão preventiva".
Isso significa que a prisão não pode ser decretada apenas porque o acusado pode vir a delatar — ela precisa de fundamentos independentes.
Repercussão e perspectivas
A posição de Edson Ribeiro ganha relevância em um contexto de críticas crescentes ao uso da prisão preventiva como instrumento de pressão.
Organizações de direitos humanos e setores da academia têm questionado se a prisão preventiva, em certos casos, não funciona como antecipação de pena, violando presunção de inocência.
O debate também toca em questão mais ampla: até que ponto o Estado pode usar a privação de liberdade como ferramenta para obtenção de prova? A resposta a essa pergunta pode redefinir os limites da delação premiada no Brasil.
Por enquanto, a jurisprudência dominante mantém-se firme na compatibilidade entre prisão preventiva e delação premiada, desde que respeitados os requisitos legais. Mas a voz de criminalistas como Edson Ribeiro mantém acesa a discussão sobre os limites éticos e constitucionais desse instrumento processual.
Bio: Edson Ribeiro.
Edson Ribeiro é advogado criminalista com longa trajetória na defesa de casos de alta complexidade. Atualmente presidente da Associação Nacional da Advocacia Criminal do Estado do Rio de Janeiro (ANACRIM-RJ), ganhou projeção nacional ao defender o ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró durante a Operação Lava Jato.
Especialista em direito penal econômico e processual penal, Ribeiro é conhecido por suas posições críticas sobre o uso da prisão preventiva como instrumento de coação.
Sua atuação profissional combina prática forense com reflexão teórica sobre direitos fundamentais e limites do poder estatal. Mantém consultoria especializada em advocacia criminal no Rio de Janeiro.
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