STF afasta ICMS sobre subvenção de energia elétrica para consumidores de baixa renda

Tese de repercussão geral considera que valores repassados pela União às concessionárias não integram a base de cálculo do imposto

STF afasta ICMS sobre subvenção de energia elétrica para consumidores de baixa renda

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide sobre os valores repassados pela União às concessionárias de energia elétrica a título de subvenção econômica destinada aos consumidores de baixa renda. 

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25 de setembro, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 990115, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.113). A tese fixada pelo Plenário deverá ser aplicada aos demais casos semelhantes que tramitam na Justiça. 

Subvenção 

A subvenção econômica destinada a contribuir para reduzir a tarifa de energia elétrica dos consumidores de baixa renda foi instituída pela Lei federal 10.604/2002. A norma autorizou a concessão do benefício e estabeleceu as fontes de recursos para seu custeio. Anteriormente, a Lei 10.438/2002 havia estabelecido novos critérios para o enquadramento dos consumidores na Subclasse Residencial Baixa Renda.  

No recurso, o Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou legítima a inclusão, por decreto estadual, da subvenção na base de cálculo do ICMS. Segundo o STJ, o imposto incide sobre o valor total da tarifa de energia elétrica, incluindo a subvenção, que integra seu preço final. 

O Siesp argumentava que a subvenção econômica é um instrumento de política pública que visa garantir a modicidade tarifária e, por isso, não pode ser equiparada a uma operação de circulação de mercadoria. Para o sindicato, o governo paulista interferiu em política pública federal ao incluir a subvenção na base de cálculo do tributo. 

Natureza regulatória 

No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Cristiano Zanin, afirmou que a subvenção em discussão não está sujeita ao ICMS. Para ele, os valores repassados pela União às concessionárias não integram a base de cálculo do imposto. 

Segundo Zanin, a subvenção que subsidia a tarifa de energia elétrica não representa preço, tarifa nem receita da operação de fornecimento. Embora esteja relacionada à atividade, tem natureza regulatória e não integra o negócio jurídico entre concessionária e consumidor. 

O ministro destacou que a concessionária não recebe a subvenção como contraprestação pelo consumo de energia, mas como verba destinada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado com a União. Por isso, o repasse se restringe à relação de direito administrativo entre a União e as concessionárias. 

Valor da operação 

Ficaram vencidos no julgamento os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. Na avaliação de Dino, o montante repassado às concessionárias a título de subvenção econômica integra o valor da operação relativa à circulação de mercadoria. Para ele, as parcelas são valores inerentes à operação mercantil, na qualidade de componente indireto do preço da energia elétrica fornecida pelas concessionárias. 

Caso concreto 

No caso concreto, o Tribunal determinou a reforma da decisão do STJ para afastar a incidência do imposto sobre as parcelas de subvenção econômica recebidas pelas distribuidoras de energia elétrica filiadas ao Siesp. 

Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:  

“Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei 10.438, de 2002”. 

(Suélen Pires/AS//CF) 

Por Jornal da República em 06/10/2026
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