A desistência que consuma o trânsito em julgado e impõe a posse de Douglas Ruas, Justiça eleitoral precisa ser celere

Eleito está deve se proclamar o fim da interinidade: Ruas deve assumir o Palácio Guanabara sem demora

A desistência que consuma o trânsito em julgado e impõe a posse de Douglas Ruas, Justiça eleitoral precisa ser celere

A desistência que consuma o trânsito em julgado e impõe a posse do governador eleito

*Por Ralph Lichotti

Com a retirada do recurso de Garotinho, a inelegibilidade se consolida, os votos se anulam, Douglas Ruas alcança 50,88% e a interinidade do desembargador que preside o Tribunal de Justiça perde a sua última razão de existir — a soberania popular reclama a posse imediata do presidente da Alerj

A desistência do Recurso Ordinário, peticionada na tarde desta segunda-feira (5) pelo ex-governador Anthony Garotinho e dirigida ao ministro relator Floriano de Azevedo Marques, não é um gesto de mera cortesia política. É um ato processual de consequências jurídicas profundas e imediatas. Quem desiste de recorrer renuncia ao próprio direito de impugnar, e, ao fazê-lo, opera-se, com a força de um decreto, o trânsito em julgado da decisão recorrida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: a desistência possui natureza declaratória, produz efeitos de imediato, com efeito ex tunc à data do requerimento, implicando o automático trânsito em julgado da decisão recorrida. "Desistência que possui natureza declaratória e produz efeitos de imediato, com efeito ex tunc à data do requerimento, implicando o automático trânsito em julgado da decisão recorrida" — é o que assenta a Corte, e é o que a razão jurídica manda.

O capítulo que se encerra

Convém, como se faz em toda boa análise, esclarecer popularmente um conceito do direito: o "capítulo de sentença judicial". As decisões judiciais decorrem em capítulos autônomos. Imagine um processo sobre acidente de carro, no qual se pede indenização de cem mil pelos danos ao veículo e, ainda, vinte mil pelos danos morais. Uma sentença pode negar ambos os pedidos. O prejudicado recorre quanto aos dois e, na fase de julgamento, pode desistir do recurso sobre os danos morais — sem que isso afete a outra parte do recurso, aquela sobre os danos materiais. Dito isso, pau na máquina.

A controvérsia central e o capítulo da filiação

A controvérsia central dos recursos de Garotinho parece ser o marco inicial dos oito anos de suspensão dos direitos políticos. A defesa sustenta que o marco é 1º de agosto de 2018, o que faria a pena terminar em agosto de 2026; o TRE-RJ e o Ministério Público Eleitoral adotam o trânsito em julgado certificado em 11 de julho de 2025, projetando a suspensão até 11 de julho de 2033. Mas há uma questão adicional, que se revela decisiva: o argumento do MPE de que, mesmo na cronologia da defesa, faltaria filiação partidária válida e eficaz em 4 de abril de 2026, seis meses antes do pleito.

E aqui reside a chave da estratégia. Essa questão da filiação partidária constitui, por assim dizer, um capítulo próprio da sentença — uma parte autônoma que pode ser objeto de desistência, sem prejudicar as demais discussões do recurso. Em tese — e trata-se de uma discussão em tese, uma elucubração cerebral — basta que Garotinho desista do recurso quanto à tese do Ministério Público sobre a não filiação partidária válida e eficaz para que se produza o efeito de dar a Douglas Ruas a eleição no primeiro turno.

A matemática da soberania popular

A matemática é simples e implacável. Na apuração, Douglas Ruas obteve 49,27% dos votos válidos; Eduardo Paes, 42,76%; e Garotinho, 3,17%. Se os votos de Garotinho forem definitivamente anulados, serão excluídos da base de cálculo dos percentuais. Mantidas as demais votações, os 49,27% de Douglas Ruas passariam a aproximadamente 50,88%. A consequência seria uma vitória no primeiro turno. Não se trata de transferir votos de Garotinho para Ruas — isso seria um absurdo jurídico. Trata-se de reduzir o total de votos válidos. O número de votos de Ruas permanece inalterado; é a sua participação no total de votos válidos que aumenta proporcionalmente. "Fiat justitia, ruat caelum" — faça-se justiça, ainda que o céu caia.

A distinção entre votos provisoriamente anulados e definitivamente anulados

A legislação eleitoral distingue os votos provisoriamente anulados, ainda sujeitos a julgamento, daqueles cuja anulação se tornou definitiva. Na eleição majoritária, os votos anulados sub judice são considerados no cálculo dos percentuais divulgados. A Resolução TSE nº 23.677/2021 prevê que o indeferimento definitivo, ou a sua confirmação pelo colegiado do TSE, altere essa situação. Com a desistência do recurso, o indeferimento torna-se definitivo — e, com ele, a anulação dos votos se consolida. O que era sub judice torna-se res judicata.

A interinidade que perde a sua razão de ser

E aqui se impõe a reflexão que a ordem jurídica reclama. Douglas Ruas não é um vencedor qualquer: é o presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o primeiro na linha de sucessão constitucional do governador. Com a renúncia de Cláudio Castro e a cassação de Rodrigo Bacellar, a cadeira do Palácio Guanabara foi entregue, por força da Constituição, à interinidade do desembargador Ricardo Couto, presidente do Tribunal de Justiça — solução de emergência, de caráter provisório, que a lei jamais concebeu como permanente. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 7942, chegou a rejeitar pedido da Alerj para que Ruas assumisse interinamente, mantendo o desembargador no cargo até as eleições. Mas essa decisão foi tomada na pendência do pleito, quando ainda não havia governador eleito.

A posse que a lei não mais permite adiar

Pois bem: proclamado o resultado, não há mais razão, jurídica ou política, para que se mantenha, por um só dia, a interinidade do desembargador. "Ne procedat judex ex officio" — o juiz não procede de ofício onde a lei já falou. E a lei falou: eleito está quem a urna e a Justiça Eleitoral confirmaram. A permanência do interino, diante da eleição consumada, seria um contrassenso institucional, uma violência contra a vontade soberana do eleitorado, uma afronta ao princípio que Rui Barbosa, em sua sabedoria, sintetizou ao afirmar que "a soberania popular é a fonte de toda a autoridade". Não se pode adiar, por conveniência ou inércia, aquilo que a Constituição determina: a posse do eleito. O governador eleito deve tomar posse imediatamente. Não há pendência que o impeça: o recurso foi retirado, o trânsito em julgado operou-se, os votos foram anulados, o percentual foi atingido. "Quod est necessarium est licitum" — o que é necessário é lícito.

O problema institucional que o caso revela

Por fim, esse caso revela um problema institucional: a eleição no Rio chega ao fim sem que a condição jurídica de uma candidatura capaz de alterar o resultado dos demais concorrentes esteja resolvida. A previsão de recursos é protegida por direitos. Mas a demora na decisão transfere a incerteza do processo para toda a sociedade. Mais um caso que revela a incompletude do direito eleitoral diante da emergência dos tempos modernos. É necessário repensar o conceito de "Justiça Eleitoral" para dar conta de tudo: desde recrutar mesário até julgar conflitos. O Judiciário Eleitoral não pode substituir as escolhas eleitorais. Mesmo uma resistência dessa, se fosse o caso, não poderia. Não é preciso presumir favorecimento ou intenção partidária para refletir a gravidade desse cenário. Basta observar suas consequências: os candidatos não sabem se precisam continuar a campanha; os eleitores não sabem se voltarão às urnas; e a conclusão da disputa depende de decisão posterior à votação.

A segurança jurídica que a república exige

A segurança jurídica eleitoral exige regras claras, aplicação coerente e decisões em tempo hábil. Quando a validade de uma candidatura pode determinar a realização de um segundo turno, resolver essa questão antes da eleição deveria ser uma prioridade institucional. O eleitor precisa saber, ao votar, quais escolhas podem produzir efeitos. E, encerrada a apuração, é preciso conhecer o resultado com a menor incerteza possível. É mais pernicioso para uma república o fato de termos visto uma votação eleitoral depender da liberação de candidatos. O juiz — por melhores que sejam os seus intentos — não pode ser substituto dos valores e escolhas dos concorrentes. A desistência de Garotinho, ao consumar o trânsito em julgado, devolve ao eleitorado o que lhe é de direito: a certeza do resultado, a posse do eleito e o fim da interinidade. "Dura lex, sed lex" — a lei é dura, mas é a lei. E a lei, neste caso, é clara: eleito está Douglas Ruas, e a ele pertence, sem demora, o Palácio Guanabara.

Por Ralph Lichotti - Advogado especialista em Processo Civil e Jornalista, Editor do Ultima Hora Online e Jornal da República, Foi Sócio Diretor do Jornal O Fluminense e acionista majoritário do Tribuna da Imprensa, Secretário Geral da Associação Nacional, Internacional de Imprensa - ANI, Ex- Secretário Municipal de Receita de Itaperuna-RJ, Doutor Honoris Causa em Direito e Ciências Políticas, Acadêmico da ABRASCI , Ex-Presidente da Comissão de Sindicância e Conselheiro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI - MTb 31.335/RJ

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Por Jornal da República em 05/10/2026
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