Alegria, Alegria: candidato recorre ao TSE contra decisão que arquiva showmício de Caetano

A praia é pública, a pergunta também: agravo cobra exame do mérito do ato de Caetano

Alegria, Alegria: candidato recorre ao TSE contra decisão que arquiva showmício de Caetano

Defesa do candidato protocola agravo regimental no TSE e questiona extinção da ação contra showmício de Caetano: "o mérito não pode ficar intocado"

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), extinguiu nesta semana, sem examinar o fundo, a ação que tentava impedir a utilização do ato musical convocado por Caetano Veloso para este domingo (18/10), no Posto 5 de Copacabana, como showmício em benefício da candidatura à reeleição do presidente Lula. A resposta não tardou: os advogados Victor Travancas, Leonardo Aragão e Ralph Lichotti protocolaram agravo regimental com pedido de reconsideração e tutela provisória recursal de urgência, exigindo que o Relator reavalie a decisão antes que o evento torne a tutela sem utilidade prática.

A crítica à decisão monocrática não é por ora detalhe processual — é o próprio centro da controvérsia. Mendonça extinguiu a representação (nº 0602944-09.2026.6.00.0000) sem sequer decidir se o evento configura ou não o ilícito vedado pelo art. 39, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Um episódio de tamanha relevância eleitoral, a quatro dias do segundo turno, merecia mais do que a porta fechada com a chave por dentro.

O distinguishing que a decisão ignorou

O argumento central do agravo é técnico, mas contundente. O Relator fundamentou a extinção em precedente (AgR-Rp nº 0600343-69/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia) que afastou a legitimidade de candidato a deputado federal para representar contra candidato à Presidência. O problema, apontam os agravantes, é que o caso concreto é materialmente diverso: a conduta questionada — a apresentação artística — ocorrerá presencialmente no Rio de Janeiro, território exato em que o agravante Leonardo Aragão disputou o pleito estadual, com potencial impacto direto sobre os eleitores da sua própria circunscrição. Parte dos responsáveis apontados, além disso, não são candidatos — são organizadores e agentes do evento (342 Artes e Mídia Ninja).

A abrangência nacional do pleito presidencial inclui, necessariamente, os eleitores do Rio de Janeiro. Execução local de possível propaganda irregular em evento de massa, em plena véspera de segundo turno, exige — como sustenta o recurso — "análise mais densa da pertinência subjetiva e da efetividade da fiscalização". O que a decisão fez, na prática, foi transformar uma distinção de circunscrições em cláusula de irresponsabilidade: quem estiver em campo eleitoral diverso não pode sequer noticiar o ilícito, ainda que ele aconteça na sua frente, na sua praia, na sua cidade.

Tutela proporcional, não censura

É preciso dar o devido peso ao que o agravo não pede. O recurso é explícito ao registrar que "a realização de ato cultural ou manifestação política, isoladamente, não configura ilícito" e que o pedido é estritamente condicionado à prova de finalidade eleitoral — impedir o emprego do evento como showmício, sem proibir reunião pacífica, expressão artística ou manifestação democrática. Subsidiariamente, requer requisição urgente aos organizadores de informações sobre programação, financiamento, autorizações e eventual vinculação formal à campanha, com preservação dos registros digitais.

Não há, portanto, censura prévia genérica nem ataque às liberdades fundamentais — pelo contrário: o próprio recurso invoca o art. 5º, IV, IX e XVI, e o art. 220 da Constituição, no sentido de que a vedação do showmício não autoriza presunção automática de ilicitude de todo espetáculo público. O que se exige é o oposto da arbitrariedade: devido processo legal, fundamentação reforçada (art. 93, IX, da Constituição) e efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV). É o jogo das instituições funcionando como deve.

O que Mendonça precisa responder

O agravo pede juízo de retratação para reconhecer a legitimidade ativa do candidato na hipótese concreta; não havendo retratação, submissão urgente ao órgão colegiado; e, reconhecida a legitimidade e demonstrada a vinculação eleitoral, concessão de tutela provisória recursal para vedar a utilização do evento como showmício. Pede ainda pronunciamento expresso sobre o distinguishing proposto — o que, traduzido ao português claro, significa: o ministro não pode se esconder atrás de um precedente que não descreve este caso.

A democracia se defende no debate, nas urnas e nos tribunais — inclusive quando um dos lados tenta usar a praia como palco de campanha disfarçada de cultura. Que o domingo de Copacabana seja o que ele diz ser. Mas que isso se demonstre nos autos, com transparência sobre programação e custeio, e não pela impossibilidade fática de fiscalizar. Alegria, alegria — desde que ninguém a transforme em produto eleitoral sem que o Estado possa sequer perguntar.

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Por Jornal da República em 15/10/2026
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