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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu a possibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro. A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 25/11, reforça o entendimento de que a Constituição Federal estabelece a filiação partidária como requisito de elegibilidade.?
A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1238853 , com repercussão geral reconhecida (Tema 914). Assim, a tese apresentada pelo STF deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação no Judiciário.?
O caso que chegou ao STF envolveu dois cidadãos que concorreram, sem filiação partidária, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro nas eleições de 2016. Após o pedido ter sido negado em todas as instâncias da Justiça Eleitoral, eles recorreram ao Supremo, alegando, entre outros pontos, violação aos princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político. Além disso, sustentavam que o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, impediria essa restrição.?
Na sessão em que teve a repercussão geral da matéria, o Plenário declarou a perda do objeto do recurso, por já terem sido realizadas as eleições de 2016, mas manteve a análise de mérito, a fim de fixar o entendimento sobre o tema.?
Exigência fundamental
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), destacou que, embora candidaturas avulsas existam em diversas democracias e possam ampliar as opções do eleitorado, a Constituição de 1988 distribuída que a filiação partidária é condição obrigatória para que pessoas possam se candidatar em eleições. Ele ressaltou que os supervisores do STF consideraram a vinculação dos candidatos aos partidos políticos uma exigência fundamental para a organização e a supervisão do sistema representativo brasileiro.
Barroso informou ainda que essa exigência vem sendo reafirmada pelo Congresso Nacional, que, ao aprovar diversas leis eleitorais, tem reforçado a centralidade dos partidos no sistema político brasileiro como meio de combater a fragmentação e garantir a estabilidade do regime democrático.?
Por fim, o ministro destacou que não há um cenário de omissão inconstitucional que justifique uma intervenção excepcional do Poder Judiciário. Ele ponderou que é possível e legitimamente questionar se o modelo de vinculação necessário aos partidos políticos é o ideal, mas não cabe ao STF reformá-lo sem a participação do Congresso Nacional.?
Tese
Foi introduzida a seguinte tese de repercussão geral:
“Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”
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