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O avanço das infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) em períodos de grande aglomeração voltou ao centro do debate com a proximidade do Carnaval. Dados do Ministério da Saúde indicam aumento na procura por testagem rápida e atendimento relacionado a ISTs nas semanas que sucedem a festa, especialmente para sífilis, HIV e hepatites virais, fenômeno associado à redução do uso de preservativos e ao aumento do número de parceiros ocasionais.
Ainda que existam métodos eficazes para prevenir esse tipo de infecção, ainda sim o descuido e irresponsabilidade podem provocar a transmissão. Diante disso, a dúvida: e se o meu parceiro me infectar, eu posso processa-lo?
A resposta é afirmativa, desde que haja prova de que a pessoa transmissora sabia ou deveria saber que era portadora da infecção e, ainda assim, manteve relação sexual sem proteção ou sem informar previamente o parceiro. Nesses casos, a conduta pode gerar consequências tanto na esfera cível quanto na penal. O entendimento é consolidado em decisões judiciais, especialmente em ações envolvendo transmissão do HIV, nas quais tribunais reconheceram o dever de indenizar por violação à integridade física e à dignidade da vítima.
Segundo o advogado Thayan Fernando Ferreira, especialista em direito de saúde e direito público, membro da Comissão de Direito Médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados, a omissão da condição de saúde rompe deveres jurídicos básicos. “A legislação civil brasileira protege o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Quando alguém, de forma consciente ou negligente, expõe outra pessoa ao risco de contágio, configura-se ato ilícito passível de indenização por danos morais. O dano não se limita ao aspecto físico, mas alcança o abalo psicológico, o estigma social e a quebra da confiança inerente às relações íntimas”, explica.
Além da reparação financeira, a conduta pode ter repercussões penais. O Código Penal prevê punição para quem expõe alguém ao contágio de moléstia grave, bem como para situações em que a transmissão resulte em lesão à saúde. “Se ficar comprovado que houve dolo ou assunção consciente do risco, o caso pode ultrapassar a esfera cível e resultar em responsabilização criminal. Não se trata de criminalizar a condição de saúde, mas a conduta de ocultar informação relevante e causar dano a terceiro”, justifica o advogado.
A responsabilização, contudo, exige prova consistente. Exames médicos, histórico clínico, mensagens, testemunhos e a cronologia dos fatos são elementos frequentemente analisados pelo Judiciário. “Cada caso é avaliado de forma individual. A Justiça não presume culpa automática, mas tem sido rigorosa quando fica demonstrado que a transmissão decorreu de comportamento irresponsável”, finaliza Thayan.
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