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Em maio de 2025, registrou-se a primeira vacância na linha sucessória do Poder Executivo do estado do Rio de Janeiro, com a renúncia do então vice-governador Thiago Pampolha para assumir uma vaga como conselheiro no Tribunal de Contas do Estado.
Já o governador Cláudio Castro — que ocupa último ano de mandato e é apontado como potencial candidato ao Senado — deverá desincompatibilizar-se até abril de 2026, caso confirme sua candidatura, o que acarretará a segunda vacância no comando do Executivo estadual.
Nesse cenário de dupla vacância no último biênio do mandato, incide a regra constitucional da eleição indireta pela Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 142, § 1º, da Constituição fluminense — norma de reprodução obrigatória do modelo federal (artigo 81, § 1º, da CRFB/88), cuja simetria já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes sobre sucessão no Poder Executivo.
Quem pode se candidatar?
Em tese, a assembleia pode eleger qualquer cidadão que preencha os requisitos do artigo 14, § 3º, da Constituição — aplicável por simetria — como nacionalidade brasileira, idade mínima, pleno exercício dos direitos políticos, domicílio eleitoral e filiação partidária. É justamente nesse ponto, porém, que surge a insegurança jurídica.
O substitutivo ao PLC 38/2025 [1], aprovado em plenário e que passou a prever voto aberto na sessão de escolha do governador biônico, alterou dois pontos sensíveis: a exigência de prazo de desincompatibilização e a necessidade de indicação partidária das candidaturas.
Acerto do texto aprovado: 24 h para desincompatibilização
A premissa central é que a eleição indireta constitui evento superveniente e imprevisível, alheio a qualquer calendário regular, surgindo exclusivamente do fato político ou natural que produz a dupla vacância.
Nesse contexto, exigir prazos “padrão” de desincompatibilização de seis meses equivale a pressupor que potenciais candidatos consigam antecipar a data da suposta renúncia do governador – como se o direito de concorrer dependesse de um exercício de clarividência.
É justamente por isso que o texto aprovado se mostra coerente e prestigia a capacidade eleitoral passiva de qualquer cidadão fluminense, ao estabelecer que:
“Art. 5º, Parágrafo único. A desincompatibilização dos cargos e funções elencados na Lei Federal Complementar 64/1990 deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do fato da dupla vacância.”
Spacca
Durante a sessão, houve quem tentasse encerrar o debate invocando o Tema 781 da repercussão geral (RE 843.455), como se este proibisse qualquer flexibilização dos prazos de desincompatibilização.
Mas essa leitura é apressada. A decisão no Tema 781 se refere apenas “as hipóteses de inelegibilidades previstas no artigo 14, § 7º, da Constituição Federal” — a chamada inelegibilidade reflexa por parentesco — afirmando que tal prazo, por estar na Constituição, não pode ser alterado.
Ocorre que esta vedação não se aplica aos prazos de desincompatibilização infraconstitucionais da LC 64/90, justamente os que foram flexibilizados no artigo 5º, parágrafo único, da lei aprovada pela Alerj.
Nas eleições suplementares, por exemplo, a Justiça Eleitoral frequentemente reorganiza esses prazos para preservar isonomia e competitividade.
No Rio de Janeiro, a Resolução TRE-RJ nº 1.371 [2] (eleição suplementar de Três Rios) trouxe essa lógica de modo explícito: prazos de desincompatibilização da LC 64/90 foram reduzidos para dois meses, preservando apenas os marcos diretamente constitucionais (artigo 14, §§ 6º e 7º).
O recado da jurisprudência é claro: pode se ajustar o que é legal, mas não o que é constitucional. Dispor em contrário, afrontaria os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da igualdade de chances, todos extraídos do sistema constitucional de direitos políticos.
Portanto, o parlamento fluminense acertou na flexibilização dos prazos da LC 64/90 para a eleição indireta, ampliando a participação de potenciais candidatos, prestigiando a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), sob a mesma lógica jurídica aplicável as eleições suplementares.
Erro do texto aprovado: indicação partidária de candidaturas
Há ainda um segundo problema: a criação de regras que, sob pretexto de “organizar”, acabem por esvaziar a escolha.
É o que acontece com o § 1º, do artigo 7º da lei aprovada:
“Art. 7º A inscrição das chapas deverá ser realizada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do edital de convocação da eleição.
§1º As chapas serão inscritas, observada indicação pelo partido político, devidamente registrado junto à Justiça Eleitoral, da candidatura que o representa, mediante requerimento acompanhado da documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos previstos no art. 6º.”
O problema do §1º é tornar a eleição indireta um evento em que a Assembleia apenas “carimba” um nome previamente filtrado pela indicação dos partidos políticos.
Essa certamente não foi a intenção do constituinte originário ao determinar a eleição indireta no caso de dupla vacância, sobretudo porque a exigência de estar filiado à partido político não se confunde à imposição de indicação partidária.
O STF enfrentou esse tipo de distorção na ADPF 969 (Alagoas), ao afastar arranjos normativos que resultassem na captura do processo eleitoral indireto por estruturas partidárias ou acordos prévios, com potencial de esvaziar a autonomia decisória do órgão legislativo.
É o que consta do acórdão da ADPF 969, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, sobre as eleições indiretas de Alagoas:
“conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (…) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político.”
Como se nota, o texto aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ao exigir que a candidatura seja “indicada pelo partido político que a representa” – vai de encontro com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a filiação partidária não pressupõe escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político”.
Portanto, o dispositivo aprovado não se harmoniza com as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 969, que estabeleceram parâmetros vinculantes para a condução de eleições indiretas em todo o país.
Conclusão
A eleição indireta é um mecanismo constitucional importante, concebido para responder a uma situação excepcional: a dupla vacância nos dois últimos anos do mandato. Justamente por isso, sua disciplina normativa deve respeitar essa natureza extraordinária, sem importar automaticamente regras pensadas para eleições ordinárias e calendarizadas.
Sob essa perspectiva, a lei aprovada pela Alerj acertou na flexibilização dos prazos infraconstitucionais de desincompatibilização, revelando-se compatível com o sistema constitucional, pois preserva a capacidade eleitoral passiva e impede que a imprevisibilidade do evento se transforme em barreira artificial à participação.
Por outro lado, a exigência de indicação partidária como condição para registro de candidaturas afronta o modelo definido pelo Supremo Tribunal Federal para eleições indiretas, ao aproximar o procedimento de uma lógica de filtragem partidária que pode esvaziar a deliberação parlamentar. Filiação partidária é requisito constitucional; indicação formal pelo partido não é.
No fim, a questão não é meramente procedimental. Trata-se de saber se a eleição indireta será instrumento efetivo de escolha institucional pelo Legislativo ou se se converterá em formalidade condicionada por filtros que reduzem a competição e restringem a autonomia decisória da Casa. A resposta a esse dilema definirá a fidelidade do processo ao desenho constitucional da sucessão.
[1] Substitutivo aprovado pela Alerj e enviado a autógrafo em 12.02.2026: aqui
*Marcos André Ceciliano é especialista em Direito Penal Economico Europeu e Internacional pela Universidade de Coimbra, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e na Ordem dos Advogados de Portugal, mestrado em Direito Constitucional pelo IDP e em Gestão Pública pela Universidade de Lisboa, especialista na área de improbidade administrativa, eleitoral e Tribunais de Contas.
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