Lei Municipal x Constituição: O Último Capítulo da Batalha pelas Armas da Força Municipal de Paes, está nas mãos do Ministro Alexandre de Moraes para decisão

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Na excelsa arena da Justiça, onde o Direito se digladia com a realidade dos fatos, emerge uma lide de fulcral importância para o porvir da segurança pública nacional, especialmente no cenário fluminense.

A pretensão do Município do Rio de Janeiro de outorgar o porte de armas e militarizar sua Guarda Municipal, por meio da criação de uma "Força Municipal" de perfil ostensivo, colocou em xeque os sólidos alicerces da Constituição Federal, suscitando um magno dilema que ora aguarda a sapiência do Supremo Tribunal Federal.

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A ambição de milícia local, posta em confronto com os cânones da Carta Magna, espera o inexorável veredicto do Pretório Excelso, sob a perspicaz égide do Ministro Alexandre de Moraes.

Na magna arena do Pretório Excelso, onde se digladiam os mais intrincados enigmas da hermenêutica constitucional e os vetustos princípios que alicerçam o nosso pacto federativo, eclode uma controvérsia de assinalada gravidade: a pretensão do Município do Rio de Janeiro de outorgar o porte de armas e militarizar sua Guarda Municipal, concebendo-lhe uma "Força Municipal" de perfil ostensivo.

Tal iniciativa, por mais que se escore na premente necessidade de reforço à segurança urbana, defronta-se com óbices de ordem jurídica que reclamam a acurada ponderação da Suprema Corte, sob pena de abalo à própria estrutura republicana. O porvir da segurança carioca pende, pois, do martelo judicial.

O Prefeito Eduardo Paes, imbuído do escopo de munir a metrópole de uma tropa de elite apta ao policiamento ostensivo, sancionou, em junho de 2025, a Lei Complementar Municipal nº 282/2025.

Os vereadores que votaram contra o PLC 13/2025 (Força Municipal de Segurança) foram na época:

  • PSOL: Rick Azevedo, Thais Ferreira e William Siri.
  • PL: Carlos Bolsonaro e Rogério Amorim.
  • MDB: Paulo Messina.
  • NOVO: Pedro Duarte.
  • União Brasil: Talita Galhardo.

A vereadora Maíra do MST (PSOL) optou pela abstenção.

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Este édito local, que avança sobre a criação de órgãos internos, a contratação por prazo determinado e, sobremodo, a concessão de porte de arma de fogo aos integrantes da novel "Força Municipal", suscitou de imediato a veemente oposição.

A Polícia Federal, em primoroso parecer técnico-jurídico, não tardou a brandir a espada da inconstitucionalidade.

Em suas ponderações, consignadas no PF parecer contra o porte de arma para a Guarda Municipal.pdf, a Polícia Federal assinala uma "clara usurpação de competência legislativa privativa da União" e uma "incompatibilidade material" com o regime de controle e a natureza jurídica estabelecidos pelas leis federais, como a Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e o Decreto nº 11.615/2023. A criação de uma "divisão de elite da GM-RIO – Força Municipal", com atuação ostensivo-militarizada, é, pois, juridicamente inviável, por afrontar a repartição de competências que a Carta Magna, em seu Art. 22, XXI, atribui à União no que tange à fiscalização de material bélico.

Adiciona-se a isso a natureza eminentemente civil das Guardas Municipais, conforme o Art. 144, § 8º, da Lei Fundamental, a quem incumbe a proteção preventiva de bens, serviços e logradouros públicos, não a emulação de polícias estaduais.

O parecer da PF ainda aponta fragilidades nos Órgãos de Controle propostos, pois a criação de Corregedorias e Ouvidorias separadas para a "divisão de elite" comprometeria o controle institucional único e eficaz exigido pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Instrução Normativa DG/PF nº 310/2025. Sem o cumprimento de tais requisitos, a Polícia Federal poderia rescindir o Termo de Adesão e Compromisso, suspendendo ou cancelando os portes de arma.

Diante da patente ofensa aos preceitos basilares, as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nº 1.238/DF e 1.239/DF, interpostas pela Federação Nacional de Sindicatos de Servidores das Guardas Municipais (FENAGUARDAS) e pela Associação Nacional de Guardas Municipais do Brasil (AGM BRASIL), foram remetidas à análise da Excelsa Corte.

As entidades sindicais, em sua petição, alardearam a violação a princípios e direitos fundamentais (Art. 1º, caput, incisos II, III e IV c/c Art. 3º, IV; Art. 5º, caput, incisos XIII e XXXVI; Art. 6º, caput), ao sagrado pacto federativo e competência legislativa (Arts. 1º e 18 c/c Arts. 21, VI; 22, I, XVI e XXI; 30, I e II), aos pilares do concurso público (Art. 19, III c/c Art. 37, II e IX) e, em derradeiro, às normas que regem a organização da segurança pública (Art. 144, §§ 7º e 8º). Requerem, liminarmente, a suspensão da execução da lei municipal, e, no mérito, sua declaração de inconstitucionalidade integral.

Todavia, o Município do Rio de Janeiro, pela pena de seu Procurador-Geral, Daniel Bucar Cervasio, acorreu à tribuna da Justiça para robustecer sua defesa, conforme abaixo:

 

A municipalidade arguiu a inexistência de óbices constitucionais à contratação por tempo determinado para a "Força Municipal", à sua especialização funcional, à sua denominação como "divisão de elite", à outorga da Gratificação por Uso de Arma de Fogo (GUAF) e à instituição de Corregedoria e Ouvidoria especializadas para a divisão de elite.

Clama, ademais, pela ausência do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora' para a concessão da tutela cautelar, asseverando que as arguições carecem de fundamentação cabal e de subsidiariedade, e que a incerteza jurídica embaraça a crucial operação da nova força, cujo início está previsto para março.

Não é de hoje que a Suprema Corte se debruça sobre temas que tangenciam a autonomia municipal e a competência federal em matéria de segurança e material bélico. Em paradigmático julgado, a ADI 5163, o Pretório Excelso fulminou a Lei nº 17.882/2012 do Estado de Goiás, que criava o "Serviço de Interesse Militar Voluntário", por flagrante violação aos princípios do concurso público e à competência da União.

O Ministro Luiz Fux, à época, salientou a inconstitucionalidade formal da lei goiana, pois existia legislação federal disciplinando o tema, evidenciando a usurpação de competência legislativa estadual, um precedente de peso análogo à presente querela municipal.

Neste cenário de complexidade ímpar, a figura do preclaro Ministro Alexandre de Moraes emerge como um dos pilares da decisão vindoura. Sua atuação em questões de segurança pública no Rio de Janeiro é notória.

Em novembro de 2025, o Ministro já havia determinado a preservação integral de provas em intrincada "Operação Contenção", que resultou em 121 óbitos nos complexos do Alemão e da Penha, a denotar seu zelo pela legalidade e transparência nas ações de segurança.

Ademais, suas audiências com autoridades estaduais e municipais, no bojo da célebre ADPF nº 635, a "ADPF das Favelas", sublinham a proeminência de sua atuação nas questões de segurança fluminenses, visando a garantia do controle e da averiguação dos elementos materiais por parte do Ministério Público, com acesso à Defensoria Pública. Sua ponderação, pois, será o fiel da balança que determinará o destino da "Força Municipal" e, quiçá, o rumo das Guardas Municipais em todo o orbe nacional.

A questão, em suma, transcende a mera prerrogativa de armar ou não uma corporação. Trata-se da intangibilidade da arquitetura constitucional, do escorreito arrimo do pacto federativo e da salvaguarda dos princípios que regem o acesso ao serviço público e o controle das forças de segurança.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, aguardada com anseio e apreensão, não só definirá o futuro da "Força Municipal" carioca, mas também traçará linhas indeléveis para a interpretação da competência municipal no vasto e delicado campo da segurança pública. "Ubi jus, ibi remedium", e o remédio, aqui, é a fiel aplicação da Lei Maior.

 

Por Ralph Lichotti - Advogado e Jornalista, Editor do Ultima Hora Online e Jornal da República, Foi Sócio Diretor do Jornal O Fluminense e acionista majoritário do Tribuna da Imprensa, Secretário Geral da Associação Nacional, Internacional de Imprensa - ANI, Ex- Secretário Municipal de Receita de Itaperuna-RJ, Ex-Presidente da Comissão de Sindicância e Conselheiro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI - MTb 31.335/RJ

Referências

B.Uol.com.br: Rio: Federação entra no STF contra lei que criou 'tropa de elite' armada. Junho de 2025. (https://www.bol.uol.com.br/noticias/2025/06/24/rio-federacao-entra-no-stf-contra-lei-que-criou-tropa-de-elite-armada.htm?utm_source=openai)
AgenciaBrasil.EBC.com.br: Moraes determina preservação integral de provas sobre megaoperação. Novembro de 2025. (https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2025-11/moraes-determina-preservacao-integral-de-provas-sobre-megaoperacao?utm_source=openai)
JC.Uol.com.br: Alexandre de Moraes conclui audiências sobre megaoperação policial no Rio de Janeiro. Novembro de 2025. https://jc.uol.com.br/colunas/seguranca/2025/11/03/alexandre-de-moraes-conclui-audiencias-sobre-megaoperacao-policial-no-rio-de-janeiro.html?utm_source=openai)

Por Jornal da República em 13/02/2026
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