'O relógio da lei correu mais rápido que o calendário': 'Habeas Corpus' em favor do Eduardo Bolsonaro coloca o STF em xeque e denuncia atropelo processual

Advogados Victor Travancas, Leonardo José do Patrocínio e Ralph Lichotti protocolam no Supremo um writ histórico que aponta trânsito em julgado certificado antes do fim do prazo da defesa, prisão decretada em sábado e cancelamento de passaportes sem fundamentação — e acionam a Resolução 921 para que o caso não caia nas mãos da autoridade coatora

'O relógio da lei correu mais rápido que o calendário': 'Habeas Corpus' em favor do Eduardo Bolsonaro coloca o STF em xeque e denuncia atropelo processual

Prisão em sábado, passaporte cancelado sem fundamento: a auditoria da defesa que expõe o processo

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HABEAS CORPUS EM DEFESA DE EDUARDO BOLSONARO E ENCURRALAM O STF: 'MORAES NÃO PODE JULGAR A SI MESMO'

A bomba nos bastidores do Supremo

Uma petição de mais de uma centena de páginas sacode os corredores do Supremo Tribunal Federal. Os advogados Victor Travancas, Leonardo Aragão e Ralph Lichotti protocolaram um habeas corpus com pedido de medida liminar em favor do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro, desmascarando o que classificam como um atropelo sem precedentes do calendário legal pela mais alta corte do país. A peça, distribuída contra decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes na Ação Penal nº 2.782/DF, não pede apenas a soltura: pede que o Supremo explique por que o relógio da lei correu mais rápido do que a lei permite.

O cerne da acusação é cirúrgico. Segundo a defesa, a condenação de Eduardo foi certificada como transitada em julgado no dia 3 de outubro — um sábado — quando o prazo recursal da Defensoria Pública da União (DPU) ainda estava em curso. Com base exclusivamente nessa certidão, o ministro decretou a prisão e a execução da pena em 7 de outubro, dias antes do esgotamento do prazo defensivo.

O sábado fantasma e o prazo em dobro

A cronologia apontada pela defesa expõe a janela temporal decisiva. A DPU teria sido intimada formalmente em 2 de outubro de 2026, uma sexta-feira. Considerando o prazo em dobro garantido por lei à Defensoria Pública — previsto no artigo 44, inciso I, da Lei Complementar 80/1994 —, a defesa teria direito de apresentar recursos até o dia 14 de outubro.

A petição detalha o cálculo: com a intimação na sexta-feira, o prazo começaria a fluir na segunda-feira seguinte, 5 de outubro, e terminaria em 9 de outubro no prazo simples ou em 14 de outubro no prazo em dobro. Surpreendentemente, contudo, uma certidão de trânsito em julgado foi lavrada no sábado, dia 3 de outubro — antes mesmo de o prazo começar a correr. E, com base exclusivamente nela, o ministro Alexandre de Moraes decretou a prisão e a execução da pena em 7 de outubro.

A defesa invoca a Súmula 310 do STF, segundo a qual, quando a intimação ocorre na sexta-feira, o prazo começa a contar na segunda-feira útil seguinte. Sem o esgotamento do prazo recursal, sustenta a peça, não há trânsito em julgado — e os atos executórios dele decorrentes carecem do pressuposto que os sustentaria.

O cancelamento dos passaportes sem uma linha de fundamentação

A petição detalha um cenário de graves contradições e falhas processuais. Uma das mais contundentes é o cancelamento de todos os passaportes de Eduardo, ordenado sem uma única linha de fundamentação jurídica — sem apontar risco de fuga ou base legal específica. A decisão, segundo os advogados, excedeu os limites do título condenatório e violou as normas do Código de Processo Penal sobre medidas cautelares.

Há também uma nítida contradição geográfica. O tribunal tratou Eduardo como réu em local incerto durante as citações por edital — mas agiu com precisão imediata ao cancelar seus documentos no exterior. A defesa aponta que a citação por edital de um acusado que se encontrava fora do país violaria os artigos 366 e 368 do Código de Processo Penal, que exigem a citação pessoal quando o réu está em local conhecido.

A prisão para o regime semiaberto

O mandado de prisão também entrou no alvo da defesa. A ordem de prisão nº 6437/2026 teria sido expedida para cumprimento de pena em regime semiaberto sem a prévia intimação do condenado, como exige o artigo 23 da Resolução 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, e sem indicação de estabelecimento compatível com o regime.

A peça invoca ainda a Súmula Vinculante 56 do STF, que veda a imposição de regime mais severo do que o fixado na condenação por falta de estabelecimento adequado. Para a defesa, a execução da pena foi iniciada de forma atropelada, sem o rito que a legislação e a jurisprudência impõem.

Os erros materiais que a auditoria expôs

A auditoria da defesa também expôs erros materiais crassos no processo. A petição aponta divergências no cálculo dos dias-multa, aplicação incorreta do regime prisional e menções a órgãos errados — citando a Advocacia-Geral da União (AGU) em vez da Defensoria Pública da União (DPU). Erros que, isolados, poderiam ser tratados como meras falhas de secretaria, mas que, somados à pressa do calendário, reforçam a tese de atropelo.

A dosimetria da pena também foi questionada, com a defesa apontando suposta dupla valoração da reincidência, o uso do cargo público em contradição com a negativa do nexo funcional e a recusa da atenuante da confissão.

O impedimento do relator

Uma das teses subsidiárias mais sensíveis é o pedido de reconhecimento de impedimento do ministro Alexandre de Moraes. A defesa sustenta que o relator teria sido apontado como vítima direta das supostas ameaças que fundamentam a condenação — o que, nos termos do artigo 252, inciso IV, do Código de Processo Penal, configuraria hipótese de impedimento para julgar a causa.

A peça argumenta ainda que a condenação de Eduardo se baseou exclusivamente em condutas de natureza política — vídeos, entrevistas e publicações em redes sociais —, e que a aplicação da elementar "grave ameaça" do artigo 344 do Código Penal violaria o princípio da taxatividade penal. Para a defesa, criminalizar o discurso político dessa forma atenta contra a liberdade de expressão e a própria normalidade democrática.

A cartada inédita da Resolução 921

Para impedir que o habeas corpus caia nas mãos de quem assinou a ordem de prisão, a defesa joga uma cartada inédita. A petição aciona a Resolução 921 do STF, de 2 de outubro de 2026, exigindo que o caso seja distribuído livremente ao Plenário, com a exclusão do ministro apontado como autoridade coatora.

O pedido preliminar à Presidência do tribunal se apoia no artigo 6º, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do STF, e na garantia do juiz natural. A defesa sustenta que ninguém pode ser julgado por quem é parte interessada no desfecho — princípio que atravessa a história do direito e que a peça ilustra com a epígrafe de um habeas corpus histórico, o HC 8462, impetrado em 1937 por Heráclito Fontoura Sobral Pinto em favor de Luiz Carlos Prestes, "formulando veementemente o apelo à consciência de homem e de magistrado".

O pedido em camadas

A petição formula pedidos cautelares em camadas, do mais amplo ao mais subsidiário. No pedido principal, a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado e dos atos executórios, incluindo o mandado de prisão e a retirada do nome do paciente do Banco Nacional de Mandados de Prisão. Nos subsidiários, a suspensão e recolhimento do mandado, a substituição da prisão por intimação, o cumprimento em regime semiaberto e a realização de audiência de custódia em 24 horas. E, de forma autônoma, a suspensão do cancelamento dos passaportes.

No mérito, a defesa pede a declaração de nulidade da certidão prematura, o reconhecimento da ilegalidade da prisão e do cancelamento dos documentos, e a concessão da ordem para restabelecer a liberdade de Eduardo e a validade de seus passaportes. O pedido de liminar se apoia no fumus boni iuris — a plausibilidade do direito invocado — e no periculum in mora — o risco de dano grave e de difícil reparação diante da prisão iminente.

A bola com o Plenário

Agora, a bola está com o Plenário do STF. Cabe à Presidência decidir sobre a distribuição livre do writ e ao tribunal apreciar o pedido de liminar. Resta saber se a pressa no calendário foi apenas um erro burocrático de secretaria ou o eco de uma justiça que se pretende implacável à margem da lei.

O habeas corpus, que reúne as assinaturas de Victor Travancas, Ralph Lichote e Leonardo Aragão, converte uma disputa processual em um teste para a própria credibilidade do Supremo. Ao apontar o atropelo do prazo em dobro da Defensoria, a prisão em sábado e o cancelamento de passaportes sem fundamentação, a defesa não pede apenas a liberdade de um réu: pede que a mais alta corte do país demonstre que a lei vale para todos — inclusive para quem a aplica.

Biografia: Os impetrantes

O habeas corpus é assinado por três advogados com atuação no Rio de Janeiro. Victor Rosa Travancas (OAB/RJ 155.215), mestre e doutor em Direito Constitucional, é o titular do escritório que lidera a impetração, com endereço no centro do Rio. Ralph Anzolin Lichote (OAB/RJ 128.043) Jornalista, Editor do Ultima Hora Online, Foi Sócio Diretor do Jornal O Fluminense e acionista majoritário do Tribuna da Imprensa, Secretário Geral da Associação Nacional, Internacional de Imprensa - ANI, Ex- Secretário Municipal de Receita de Itaperuna-RJ, Doutor Honoris Causa em Direito e Ciências Políticas, Acadêmico da ABRASCI , Ex-Presidente da Comissão de Sindicância e Conselheiro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI - MTb 31.335/RJe Leonardo José do Patrocínio Aragão dos Santos Lau (OAB/RJ 176.165) trineto e presidente Instituto José do Patrocínio e Nacional do Partido Abolicionista completam a equipe. Juntos, construíram uma peça que combina técnica jurídica refinada — com citações a doutrina constitucional, precedentes do STF e tratados internacionais — e uma estratégia processual ousada, que aciona a recém-publicada Resolução 921 do STF para garantir o juiz natural no julgamento do writ.

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Fontes

Habeas Corpus com pedido de medida liminar — Ação Penal nº 2.782/DF (protocolo em 10/10/2026, distribuído ao Tribunal Pleno com exclusão da autoridade coatora, nos termos da Resolução STF nº 921/2026) | Resolução STF nº 921, de 2 de outubro de 2026 | Lei Complementar 80/1994, art. 44, I (prazo em dobro da Defensoria Pública) | Súmula 310/STF | Resolução CNJ 417/2021, art. 23 | Súmula Vinculante 56/STF | Código de Processo Penal, arts. 252, IV, 319, 320, 366, 368, 647, 648, 654, 660 | Constituição Federal, arts. 5º, 93, IX, e 102, I, "i" | HC 8462 (1937) — Heráclito Fontoura Sobral Pinto em favor de Luiz Carlos Prestes

HC 01875634320261000000

Por Jornal da República em 12/10/2026
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