Porte de Armas da Guarda Municipal do Rio e a 'Força Municipal': Guardas do Rio se Levantam contra Decreto: Entenda a Polêmica e os Próximos Passos!

Força Municipal: Entre a Modernização da Segurança e os Dilemas do Serviço Público no Rio

Porte de Armas da Guarda Municipal do Rio e a 'Força Municipal': Guardas do Rio se Levantam contra Decreto: Entenda a Polêmica e os Próximos Passos!

Força Municipal: Elite da GM ou Cavalo de Troia na Segurança do Rio?

A seguir, uma análise profunda e reflexiva do recente Decreto Rio e suas implicações para a segurança pública e a administração municipal.

Em verdade, meus caros leitores, a urbe carioca, palco de tantos dramas e epopeias, volta a ser o epicentro de uma controvérsia que toca a fibra mais sensível de nossa República: a administração da coisa pública e a segurança do cidadão. O recente Decreto que altera a regulamentação da Força Municipal, divisão de elite da Guarda Municipal, ergue-se não apenas como um ato administrativo, mas como um intrincado tecido de esperanças e apreensões, demandando a acurada análise que compete aos que zelosamente observam os desígnios da Lei. Não se pode olvidar que, em cada artigo e parágrafo, reside a potência de moldar o futuro de uma instituição vital e a própria percepção de justiça.

O Mandamento da Lei e o Direito ao Porte Funcional

A questão do porte de arma de fogo para as Guardas Municipais tem sido, há muito, um "nó górdio" a desafiar a perspicácia dos juristas e a paciência dos administrados. Neste cenário, a Polícia Federal, guardiã da ordem e da legalidade, publicou a Instrução Normativa DG/PF nº 310, de 10 de junho de 2025, estabelecendo normas e procedimentos para a concessão do porte funcional condicionado, mediante o Termo de Adesão e Compromisso (TAD). É um instrumento que busca harmonizar a autonomia municipal com a fiscalização federal, um dique contra o arbítrio e um baluarte da uniformidade de conduta. O documento, acessível a todos que o buscam em IN 310 da PF detalha os requisitos que os municípios hão de cumprir para que seus guardas possam exercer tal prerrogativa.

Conforme o Art. 7º, exige-se uma série de certificações e laudos, atestados pelo dirigente da guarda, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal. Tal rigor denota a seriedade do encargo, demandando que o guarda municipal apresente certidões negativas de antecedentes criminais, laudos de aptidão psicológica e de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, realizados em conformidade com as diretrizes da PF. A validade do porte é de dez anos, mas atrelada à vigência do TAD, cuja perda ensejará o cancelamento automático.

A Lei Federal nº 13.022, de 2014, o Estatuto Geral das Guardas Municipais, já havia alargado o escopo de atuação dessas corporações, e o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 656 de Repercussão Geral, assentou a tese de que é constitucional a atribuição às Guardas Municipais da competência para o exercício de ações de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário. Este último decreto municipal, ao referenciar a Lei Federal e o entendimento da Suprema Corte, busca, segundo seus defensores, alinhar-se a esse panorama jurídico, corrigindo supostos vícios e fortalecendo o argumento municipal em litígios em curso perante o STF e o STJ, especialmente no que concerne à extensão do porte de armas.

 

Mérito e o Acesso aos Cargos: Entre o Ideal e a Realidade

A grande alma de uma administração pública proba reside na meritocracia, princípio que a Constituição Federal eleva à categoria de dogma inamovível, garantindo que o acesso aos cargos e funções públicas se dê pelo crivo do concurso público. A Força Municipal, uma divisão de elite, naturalmente atrairia o olhar vigilante de quem teme a infiltração do compadrio. O clamor por integridade é um farol que jamais deve se apagar, pois "o direito é a lei, mas a lei sem moral é uma sombra".

Contudo, a inteligência do diploma legal, em sua mais recente roupagem – o Decreto, parece buscar mitigar tal receio. O Art. 1º-A, acrescido ao Decreto Rio nº 56.221, de 2025, é taxativo ao afirmar: "Todos os cargos em comissão da divisão de elite da GM-RIO - Força Municipal serão providos por guardas municipais efetivos e concursados da GM-RIO, conforme dispõe o art. 15 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014". Isto, prezados, é um baluarte contra o aludido "cabide de empregos" em posições de comando, pois exige que apenas servidores de carreira, que galgaram sua posição pelo mérito do concurso, possam ascender a tais postos.

Ainda assim, o mesmo decreto abre uma fresta para o ingresso de pessoal sem concurso, o que, à primeira vista, poderia gerar justificada apreensão. O Art. 5º, § 1º, esclarece que a contratação por tempo determinado, no âmbito da Força Municipal, destina-se exclusivamente à "prestação de atividades de apoio administrativo aos servidores efetivos". Em outras palavras, para o arcabouço burocrático, não para a linha de frente da segurança. Adicionalmente, o § 2º do mesmo artigo dispensa esses contratados temporários do treinamento para o uso de arma de fogo, reafirmando que não lhes compete o mister da segurança armada. A preocupação com a distorção da força de trabalho, portanto, deve ser pautada pela estrita observância dessas delimitações legais.

Controle Interno e a Unicidade da Guarda Municipal

A pedra angular da moralidade administrativa reside na fiscalização e no controle. Há quem veja na criação da Força Municipal uma cisão na Guarda, uma "GM escondida dentro da barriga da GM Rio mãe". É um temor legítimo, pois a unidade e a coesão são vitais para a eficácia e a idoneidade de qualquer corporação de segurança. Como bem sentencia o brocardo, "onde não há ordem, há confusão".

Entretanto, o Decreto Rio, em seus artigos 2º-A e 3º-A, preconiza que a Corregedoria e a Ouvidoria da Força Municipal integram as respectivas estruturas da Corregedoria e da Ouvidoria da GM-RIO. Não se trata, portanto, de órgãos autônomos e apartados, mas de ramificações que se inserem na estrutura matriz da Guarda Municipal, em conformidade com o art. 13 da Lei Federal nº 13.022/2014. Tal medida visa assegurar a unicidade e a transparência dos mecanismos de controle interno e externo, evitando a sobreposição de atribuições e garantindo que os preceitos de fiscalização se apliquem a todos, sem subterfúgios ou zonas de sombra, preservando a máxima de que "a justiça deve ser vista para ser crida".

A "Força Municipal": Identidade e Função

A semântica, muitas vezes, carrega um peso maior do que a própria letra da lei. O nome "Força Municipal" e a criação de uma "divisão de elite" podem, aos olhos do público e mesmo de alguns integrantes da Guarda Municipal, sugerir uma nova entidade, distinta daquela que o povo já conhece. Esta percepção, ainda que não altere a natureza jurídica de guarda municipal – como bem aponta a observação dos guardas – tem o poder de segmentar a identidade institucional.

É mister ponderar que a especialização, quando bem delineada e pautada por rigorosos critérios de seleção e treinamento – como o processo seletivo interno previsto no art. 4º para agentes da Força Municipal –, pode conferir maior eficácia a determinadas missões. Todavia, a exclusão da marca original da Guarda Municipal pode gerar uma dicotomia que, ao invés de fortalecer, dilui a imagem e a unidade da corporação, ferindo o espírito de corpo. A Lei Federal nº 13.022/2014 é clara ao instituir o Estatuto Geral das Guardas Municipais, enfatizando sua natureza e atribuições, e "o que a lei não distingue, não devemos distinguir".

Em Busca da Probidade e da Confiança Pública

Ainda que a intenção se revele lídima, o percurso da Lei no labirinto da aplicação prática é repleto de nuances. O apelo dos mais experientes guarda-municipais para a "revogação das inconstitucionalidades" e a concessão irrestrita do porte de armas a todos os efetivos, sem a criação de "divisões" que possam engendrar tratamentos díspares, é um grito que ressoa nas praças e corredores da Justiça. A jurisprudência, embora não mencione especificamente a "Lei 282" ou outros diplomas locais sem maior detalhamento público, está em constante evolução, buscando a melhor interpretação do arcabouço normativo que rege a segurança pública municipal, sempre em busca da "salus populi suprema lex esto" – a saúde do povo é a lei suprema.

O brado final é sempre pela defesa do Estado de Direito, pela probidade na gestão e pela confiança que o cidadão deposita nas instituições. Cada decreto, cada instrução, cada nova regulamentação deve ser escrutinada à luz dos princípios constitucionais, pois "dura lex, sed lex", mas a lei justa e equânime é aquela que serve a todos, e não a interesses particularizados. Que a balança da justiça incline-se sempre para o lado da verdade e do bem comum, e que a espada da lei seja empunhada com sabedoria e retidão, na perene busca por um "governo de leis, e não de homens".

 

DECRETO RIO 

DECRETO RIO Nº 57554 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 

Altera o Decreto Rio nº 56.221, de 13 de junho de 2025, que dispõe sobre a regulamentação da divisão de elite da Guarda Municipal - Força Municipal, em conformidade com a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO o disposto no art. 144, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que faculta aos Municípios a constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 656 de Repercussão Geral, fixou a tese de que é constitucional a atribuição às Guardas Municipais da competência para o exercício de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais e estabelece normas gerais para a organização, disciplina e atribuições das guardas municipais em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a importância de assegurar que a gestão da divisão de elite da GM-RIO - Força Municipal, seja exercida por servidores com formação técnica específica, experiência na carreira e vínculo efetivo com a Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de existência de órgãos de controle interno e externo, conforme preceitua a Lei Federal nº 13.022, de 2014, e a necessidade de integrar as unidades de correição e ouvidoria da Força Municipal à estrutura consolidada da Guarda Municipal do Rio de Janeiro (GM-RIO), evitando sobreposição de atribuições e garantindo a unicidade e coesão das suas formas de controle interno e externo;

CONSIDERANDO que o exercício das ações de segurança urbana, especialmente aquelas que envolvem o uso de arma de fogo, é atividade típica de Estado e indelegável, devendo ser exercida exclusivamente por guardas municipais efetivos submetidos a concurso público e treinamento específico;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o art. 1º-A ao Decreto Rio nº 56.221, de 13 de junho de 2025, com a seguinte redação:

Art. 1º-A Todos os cargos em comissão da divisão de elite da GM-RIO - Força Municipal serão providos por guardas municipais efetivos e concursados da GM-RIO, conforme dispõe o art. 15 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.”

Art. 2º Fica acrescido o art. 2º-A ao Decreto Rio nº 56.221, de 13 de junho de 2025, com a seguinte redação:

Art. 2º-A A Corregedoria da divisão de elite da GM-RIO - Força Municipal, instituída em razão da especialização de suas funções, integra a estrutura da Corregedoria da GM-RIO, na forma do inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.”

Art. 3º Fica acrescido o art. 3º-A ao Decreto Rio nº 56.221, de 13 de junho de 2025, com a seguinte redação:

Art. 3º-A A Ouvidoria da divisão de elite da GM-RIO - Força Municipal, instituída em razão da especialização de suas funções, integra a estrutura da Ouvidoria da GM-RIO, na forma do inciso II do art. 13 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.”

Art. 4º O art. 6º do Decreto Rio nº 56.221, de 13 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º As ações de segurança pública desempenhadas pela divisão de elite da GM-RIO - Força Municipal com uso de arma de fogo, inclusive policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, são atribuições exclusivas dos guardas municipais efetivos, aprovados em processo seletivo interno, nos termos do art. 17-D da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009.

Parágrafo único. O processo seletivo interno para o exercício da função de agente da divisão de elite da GM-RIO - Força Municipal, de que trata o art. 17-D da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, será regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e objetividade dos critérios de julgamento.” (NR)

Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 12 do Decreto Rio nº 56.221, de 13 de junho de 2025, com as seguintes redações:

Art. 12 (...)

§ 1º A contratação por tempo determinado no âmbito da divisão de elite da GM-RIO - Força Municipal se dará exclusivamente para a prestação de atividades de apoio administrativo aos servidores efetivos integrantes da divisão de elite da GM-RIO - Força Municipal, na forma do §7º do art. 17-D da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009.

§ 2º O processo seletivo para a contratação por tempo determinado prevista no §1º deste dispositivo dispensará o treinamento previsto no § 5º do art. 17-D da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, em razão da atividade a ser desempenhada pelos contratados por tempo determinado.”

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro,       de                   de 2026; 461º ano de fundação da Cidade. 

EDUARDO PAES

Por Jornal da República em 20/02/2026
Aguarde..