PORTEIRA E CHAVE: A OAB INDICA, O TRIBUNAL VOTA, E NINGUÉM PERGUNTA O TAMANHO DE ALGUNS SOBRENOMES

O QUINTO CONSTITUCIONAL E A SOMBRA DO SOBRENOME: QUANDO A TOGA HERDA O LUGAR

PORTEIRA E CHAVE: A OAB INDICA, O TRIBUNAL VOTA, E NINGUÉM PERGUNTA O TAMANHO DE ALGUNS SOBRENOMES

Um procedimento de controle administrativo protocolado no CNJ expõe a engrenagem silenciosa pela qual a advocacia e a magistratura do Rio de Janeiro se transformaram em circuito familiar de acesso ao poder

O FATO, NARRADO SEM ADJETIVO

Em 5 de novembro de 2026, o Instituto José do Patrocínio protocolou no Conselho Nacional de Justiça o Procedimento de Controle Administrativo nº 0009488-95.2026.2.00.0000, distribuído ao gabinete do Conselheiro Ilan Presser e concluso para decisão no dia seguinte, às 16h51. O requerido é o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O objeto é a vaga do quinto constitucional da advocacia aberta com o falecimento do Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Júnior, processo seletivo conduzido pela OAB/RJ sob o nº 19.0000.2026.041169-4.

O que se pede não é condenação. É calendário: que o Tribunal Pleno, antes de votar a lista tríplice, exija de cada desembargador votante declaração de parentesco com os candidatos, assegure a abstenção de quem estiver impedido, publique o procedimento em ata e não inclua na lista tríplice parente de membro da Corte, nos termos da Recomendação CNJ nº 34/2018. Leia-se bem: transparência, abstenção, publicidade. Nada mais.

E, no entanto, a simples necessidade de pedir isso a um tribunal — que o órgão declare quem são seus parentes antes de votar quem entra nele — já é a notícia.

A ENGENHARIA DO SILÊNCIO

A petição descreve uma mecânica em três atos, e é nela que reside o problema institucional.

O Edital da OAB/RJ de 31/07/2026 abriu o certame. O Edital de 22/10/2026 deferiu as inscrições. Em nenhum dos dois, segundo o documento, exige-se do candidato declaração de parentesco com membros do Tribunal, nem se estabelece procedimento de verificação desses vínculos. O art. 8º do Provimento CFOAB nº 102/2004 cuida apenas do impedimento de voto de conselheiros parentes de candidatos até o terceiro grau — na etapa da Ordem, não na etapa do Tribunal.

Resultado: a lista sêxtupla chega ao Tribunal Pleno sem que ninguém tenha perguntado nada a ninguém.

A lista não é falsificada. Ela é apenas cega. E a cegueira, em matéria de nepotismo, é sempre seletiva.

Há, na petição, dois exemplos concretos de inscrições deferidas. Fernanda Pontes Pimentel (Processo nº 19.0000.2026.058314-5), descrita como filha do Desembargador Fernando Pimentel — parentesco de primeiro grau em linha reta. José Roberto Sotero de Mello Porto (Processo nº 19.0000.2026.058443-3), filho do falecido desembargador José Maria de Mello Porto, do TRT da 1ª Região, e primo do Desembargador Claudio de Mello Tavares, integrante do TJRJ desde 1998 e ex-presidente da Corte entre 2019 e 2020 — parentesco colateral de quarto grau.

Registre-se, com o rigor que a matéria exige: o Instituto não imputa ilicitude a nenhum deles, e a própria peça afirma que não houve impugnação na etapa da OAB, cujo prazo se encerrou em 30/10/2026. E há um detalhe que a leitura apressada costuma confundir: o Desembargador Claudio de Mello Tavares não é o Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Júnior, cuja vaga está em disputa. São pessoas distintas.

O NÚMERO QUE NINGUÉM QUER OLHAR

Em 2016, reportagem da Folha de S.Paulo identificou 28 desembargadores do TJRJ com parentesco entre si, com magistrados aposentados ou com ministro do Supremo Tribunal Federal — 15,7% dos então 178 membros da corte. A petição cita três nomes noticiados: Marianna Fux, filha de ministro do STF, nomeada pelo quinto da advocacia em 2016; Carlos Alberto Menezes Direito Filho, filho de ex-ministro do STF e irmão de desembargador do TJRJ, empossado em 27/01/2025; e Fernando Marques de Campos Cabral Filho, filho de desembargador aposentado, empossado na mesma data.

Quinze vírgula sete por cento. Em qualquer outro ramo do serviço público, esse percentual teria produzido inquérito, audiência pública e projeto de lei. No Judiciário, produziu uma recomendação — a de nº 34/2018 — e o silêncio.

E aqui está o ponto que a peça sublinha com precisão cirúrgica: a Recomendação nº 34/2018 alcança apenas parentes de membros em exercício do tribunal e vai até o terceiro grau. Portanto, dois casos noticiados — o filho de desembargador aposentado e o primo colateral de quarto grau — estão, literalmente, fora do alcance da norma. Não porque sejam menos graves. Porque a norma foi desenhada com uma fresta do tamanho exato de certos currículos.

A OAB E O PARADOXO DE SER AO MESMO TEMPO PORTEIRA E CHAVE

Aqui a matéria exige uma análise que a petição faz com habilidade e que merece ser explicitada.

O Instituto não pede ao CNJ que controle a OAB. Faz bem: o STF, no MS 40.690, assentou que o Conselho não interfere na formação da lista sêxtupla conduzida pela Ordem. O pedido dirige-se aos atos do TJRJ, na etapa que lhe cabe.

Mas a arquitetura do sistema revela uma assimetria que nenhuma norma resolveu. A OAB — entidade de classe que, por definição, representa os advogados — é a porta de entrada do quinto constitucional. E o quinto constitucional é, no papel, exatamente o mecanismo criado pelo constituinte de 1988 para oxigenar o Judiciário com quem vem de fora da carreira. Um dispositivo antioligárquico por vocação.

Ora, se a entidade que seleciona os "de fora" não verifica se os candidatos são filhos, primos ou sobrinhos dos "de dentro", e se o tribunal que os recebe também não verifica, o dispositivo antioligárquico passa a operar como correia de transmissão do contrário daquilo para que foi feito.

A OAB, no quinto constitucional, é simultaneamente a porteira e a chave. E uma porteira que não pergunta o nome do pai do visitante não é uma porteira: é um convite.

Não se trata de suspeitar da honorabilidade da Ordem. Trata-se de constatar um fato institucional simples: quem não pergunta não precisa mentir, e quem não verifica não precisa responder.

O DIREITO, COM A PRUDÊNCIA QUE O TEMA EXIGE — E QUE FALTA AOS CRÍTICOS APRESSADOS

Aqui, esta crônica se afasta dos que preferem o panfleto. A peça do Instituto é tecnicamente conservadora, e isso a fortalece.

Ela não sustenta aplicação direta da Súmula Vinculante nº 13 nem da ADC 12 ao quinto constitucional — reconhece que ambas tratam de cargos em comissão e as invoca apenas como vetores interpretativos. É a postura correta, e quem a criticar por "timidez" desconhece que a petição que pede demais perde tudo.

Ela enfrenta o precedente adverso com honestidade rara: na ADI 5.953/DF (2023), o STF declarou inconstitucional a regra do CPC que impedia o magistrado de julgar causa patrocinada por escritório de cônjuge ou parente. O Instituto cita o próprio precedente que lhe é contrário e distingue: ali se tratava de impedimento em processos judiciais; aqui, de condição de acesso a cargo vitalício por lista. Distinção plausível — e a petição sabe que é apenas plausível.

Arrimam o pedido, além disso:

  • Recomendação CNJ nº 34/2018 (Corregedoria Nacional, 28/12/2018) — abstenção de incluir na lista tríplice cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, de membros do próprio tribunal, com fundamento no art. 37 da CF, na SV nº 13 e na Resolução CNJ nº 7/2005.
  • TSE, Lista Tríplice nº 0600457-13 (TRE-PE, sessão de 18/02/2020) — entendimento análogo para as listas dos tribunais eleitorais.
  • Princípios de Bangalore e Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ nº 60/2008) — a imparcialidade como dever também na aparência.
  • ADPF 186, ADC 41 e ADPF 973 — constitucionalidade das ações afirmativas raciais e reconhecimento do racismo estrutural, que sustentam o argumento de que a equidade racial do edital se esvazia se as etapas seguintes não forem conduzidas com rigor.

VI. A ARITMÉTICA DO PRIVILÉGIO: QUATRO GRAUS DE PROXIMIDADE E UMA REDE DE RELAÇÕES

O raciocínio mais fino da peça está no item 4.2, e ele merece ser reproduzido porque desmonta a defesa automática do "não há ilicitude".

O Instituto não sustenta que parentes de magistrados não possam advogar nem ser candidatos. A liberdade profissional é constitucional, e o parentesco, por si só, não indica falta de mérito. A questão é onde passa a linha ética quando a mesma pessoa que busca o cargo é parente de quem integra, ou integrou, o órgão que decide o acesso a ele.

Quatro pontos sustentam essa linha:

Fundamento O que sustenta
Aparência de imparcialidade A confiança na jurisdição exige que a decisão seja — e pareça — isenta. Quando o Tribunal escolhe, por voto de seus membros, quem entrará nele, a presença de candidato parente de um votante cria risco de aparência que independe de qualquer conduta efetiva
Exercício profissional x acesso a cargo vitalício Restringir a advocacia do parente seria desproporcional (ADI 5.953). Mas aqui se trata de condição de acesso a cargo público, sob os princípios do art. 37. Declaração, abstenção e não inclusão restringem muito menos que uma vedação profissional
Assimetria de informação e prestígio do nome Quem tem parente na Corte conhece suas regras não escritas, sua composição e rotina, e circula nos mesmos espaços dos votantes. Não é ilícito — é vantagem que não se distribui por mérito
Gradação das medidas Primeiro transparência; depois abstenção do votante; depois não inclusão na lista; e, só para aposentados, quarentena por prazo certo. Em nenhuma delas o parente fica impedido de advogar

O nepotismo raramente se prova. Ele se presume pela estrutura. Exigir prova de influência efetiva é exigir que a sombra assine o documento.

AS DUAS EXTENSÕES QUE A NORMA VIGENTE NÃO PREVÊ — E POR QUE SÃO PEDIDAS

A petição pede duas coisas que, com transparência louvável, ela mesma admite não constarem de norma vigente. São pedidos de aperfeiçoamento, e devem ser lidos como tais:

  1. Magistrados aposentados. A vedação deve alcançar parentes de desembargadores aposentados do próprio tribunal, durante prazo certo após a aposentadoria — o Instituto sugere cinco anos, mencionando que a proposta da OAB/SP ao STF para a quarentena dos próprios ministros é de três anos. O fundamento: a influência e a rede de relações de quem integrou a Corte por anos não cessam com o ato de aposentadoria.
  2. Grau de parentesco. A vedação deve ir além do terceiro grau, até o quarto (inclusive primos, na linha colateral), ao menos como critério de declaração obrigatória e de análise de impedimento — de modo que o vínculo seja conhecido e examinado, ainda que a consequência varie conforme o grau.

Note-se a coerência interna: o pedido alcança, no item 3 da tutela de urgência, também declarações sobre parentesco com ministros de tribunais superiores, e o faz expressamente "sem efeito de exclusão automática". É pedido de luz, não de guilhotina.

E aqui este cronista abre um parêntese que a peça sugere, mas não desenvolve: foi o próprio Conselho Federal da OAB que, em 2012, decidiu que parentes até o terceiro grau do Chefe do Executivo não podem ser indicados nas listas do quinto. A regra existe para os parentes do governador. Não existe para os parentes dos desembargadores. Essa assimetria — o Executivo vigiado, o Judiciário confiado — é, talvez, o retrato mais fiel do problema.

VIII. O TETO, ESSA PALAVRA QUE TANTA GENTE PRONUNCIA SEM OLHAR PARA O ESPELHO

O capítulo VI da petição é o que menos aparece nas manchetes e mais deveria aparecer.

O art. 37, XI, da Constituição submete toda a remuneração dos agentes públicos — inclusive vantagens pessoais e de qualquer natureza — ao teto do subsídio dos Ministros do STF. O art. 93, V, fixa o subsídio da magistratura. O CNJ disciplinou o tema nas Resoluções nº 13/2006 e nº 14/2006. E o Ministro Flávio Dino, relator da Reclamação 88.319, suspendeu em 5/2/2026 o pagamento de verbas indenizatórias que elevam a remuneração acima do teto e, em 19/2/2026, vedou a aplicação de novas normas que o excedam — em decisão que alcança todos os Poderes.

Sobre essa base, o Instituto pede — de modo geral e preventivo, sem dirigir-se a pessoa determinada — que quem ingressar pelo quinto constitucional não receba, a qualquer título, valores que somados excedam o teto, invocando sua adesão recente ao serviço público e a ausência de direito adquirido a parcelas criadas ou pagas a magistrados de carreira. E, quanto aos magistrados já investidos, pede que o CNJ uniformize nacionalmente os limites fixados no Tema 966 e na Reclamação 88.319, com publicação mensal e detalhada dos valores pagos.

Não há moralidade pública que sobreviva a um contracheque com dois andares.

O QUE A PEÇA NÃO DIZ — E A HONESTIDADE DE DIZÊ-LO

Uma crônica que se pretenda crítica precisa registrar aquilo que o documento deixa em silêncio, ou expressamente admite.

A peça reconhece que o ato do TJRJ ainda não foi praticado — e por isso pede orientação prévia, com pedido subsidiário de recebimento como pedido de providências, caso o CNJ entenda prematuro decidir antes da remessa da lista. Reconhece que o prazo de impugnação na OAB se encerrou. Reconhece que as notícias sobre os vínculos familiares vêm da imprensa e não implicam ilicitude. Reconhece que os dados do Diagnóstico Étnico-Racial do Poder Judiciário (CNJ, 2023) tratam da magistratura em geral, não dos desembargadores do quinto do TJRJ. Reconhece que o STF (MS 40.690) assentou que as escolhas do Tribunal Pleno e do Governador não estão vinculadas à reserva racial do edital.

Há, além disso, um pedido lateral — a remessa de cópias à Universidade Federal Fluminense e à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro — quanto ao regime de dedicação exclusiva de docentes federais (Lei nº 12.772/2012) e à vedação de advocacia privada por membros da Defensoria (CF, art. 134, § 1º; LC 80/1994, art. 130, I), em face da exigência editalícia de comprovação de efetivo exercício da advocacia. O próprio Instituto ressalva que não afirma que isso tenha ocorrido e não formula imputação a ninguém, pedindo apenas que os órgãos de origem avaliem, no âmbito de suas atribuições e com contraditório.

Isso é raro. E deve ser dito em favor de quem redigiu.

O PONTO CEGO ESTRUTURAL: UM TRIBUNAL SEM ESPELHO

Há, no item 4.3, uma linha que passa quase despercebida e que é, talvez, a mais grave de toda a peça: a afirmação de que o TJRJ nunca teve, segundo o Instituto, desembargador negro oriundo da advocacia pelo quinto constitucional.

Se verdadeira — e o procedimento pede expressamente que o Tribunal informe ao CNJ "os dados raciais dos desembargadores oriundos do quinto da advocacia" —, ela reordena todo o debate. Porque então não se trata apenas de famílias que se repetem: trata-se de um mecanismo de acesso que, em quatro décadas, nunca produziu a diversidade que a Constituição imaginou ao abrir a porta da carreira.

Art. 94 da Constituição: "um quinto dos lugares será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada". A palavra ilibada não é enfeite retórico. É requisito.

OS DITOS QUE A HISTÓRIA JÁ ESCREVEU

  • "A lei é igual para todos, mas a sua aplicação não é." — advertência que a nossa tradição repete desde a Colônia, e que segue atual.
  • "Não há nada mais parecido com um privilégio do que uma exceção bem redigida." — o terceiro grau da Recomendação nº 34/2018 que o diga.
  • "Quem não deve, não teme a declaração." — se a pergunta é simples, por que a recusa?
  • "Poder sem publicidade é poder sem controle; controle sem dado é cortesia." — e é por isso que o pedido nº 4 da peça exige informação, não opinião.

O QUE ESTÁ EM JOGO NA PRÁTICA

Em termos concretos, quatro coisas, nesta ordem:

  1. Antes da votação — declarações de parentesco dos votantes, abstenção de impedidos registrada em ata, publicidade das regras.
  2. Antes da votação — não inclusão na lista tríplice de candidato nas condições da Recomendação nº 34/2018.
  3. Após a nomeação — teto constitucional sem exceção para quem ingressar pelo quinto.
  4. Para as listas futuras — quarentena de cinco anos para parentes de aposentados e consideração do quarto grau, com regra de transição.

Nenhum desses quatro itens retira o direito de ninguém advogar. Nenhum deles condena ninguém. Todos eles, somados, fazem uma coisa só: obrigam o poder a dizer em voz alta de quem é filho quem quer ser juiz.

A TESE

Há uma tentação, em matérias como esta, de terminar pedindo punição. Este cronista não a segue.

A tese é mais modesta e mais exigente: o problema do nepotismo no Judiciário brasileiro raramente é a ilegalidade. É a legalidade estreita — normas redigidas com precisão milimétrica para cobrir o que já aconteceu e deixar descoberto o que está para acontecer. A Recomendação nº 34/2018 é honesta e insuficiente. O Provimento nº 102/2004 protege a etapa da Ordem e ignora a etapa do Tribunal. E o edital que forma a lista sétupla pergunta tudo sobre o candidato, exceto o que mais importa saber.

Enquanto o sistema não perguntar, ninguém precisa responder. Enquanto ninguém precisar responder, a vocação antioligárquica do quinto constitucional seguirá sendo, no Rio de Janeiro, uma bela frase de Constituição sem consequência prática.

A toga não se herda. Se, num tribunal, ela começa a passar de pai para filho, o problema não é a família — é a norma que fingiu não ver.

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Por Jornal da República em 08/11/2026
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