Ricardo Couto Assume a Interinidade: O Judiciário Como Último Refúgio da Continuidade Estatal

Ricardo Couto Assume a Interinidade: O Judiciário Como Último Refúgio da Continuidade Estatal

Quando Cláudio Castro renunciou ao governo do Rio na segunda-feira, 23 de março, não o fez por convicção republicana ou arrependimento. Fez-o um dia antes de o Tribunal Superior Eleitoral retomar o julgamento que o ameaçava com a cassação de mandato e oito anos de inelegibilidade. A sequência revela a engenhosidade das manobras jurídicas quando confrontadas com a fragilidade moral de seus autores.

I. O Voto que Não Chegou a Tempo

No STF, dois ministros já se haviam pronunciado. A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, votou pela cassação em novembro de 2025—antes de deixar a Corte. O ministro Antonio Carlos Ferreira a acompanhou em 10 de março de 2026. Ambos fundamentaram-se em violations da Lei Eleitoral cometidas durante a campanha de 2022.

Castro conhecia o calendário. Sabia que o ministro Nunes Marques havia pedido vista ao processo. Conhecia também o risco: uma cassação de mandato é, para qualquer político, o equivalente institucional da morte em vida.

A renúncia, portanto, não foi espontaneidade. Foi cirurgia política.

Conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada do próprio TSE, o tribunal não possui competência para cassar mandatos de candidatos que já não os detêm. Uma vez renunciado o cargo, a cassação torna-se academicismo jurídico—juridicamente irrelevante, ainda que moralmente condenatória.

II. A Lei Complementar Armadilhada e o Freio de Fux

Lei Complementar nº 229/2026, sancionada por Castro em 12 de março—dez dias antes de sua renúncia—trazia em seu bojo dois dispositivos que mereceriam nota de rodapé em qualquer tratado sobre engenharia constitucional perversa:

1. Voto Aberto

O texto original determinava que a eleição indireta na Alerj seria realizada mediante voto aberto. Aparentemente democrático; na realidade, um convite à corrupção. Votação aberta significa exposição pública de cada deputado—vulnerabilidade às pressões de cash, promessas de cargos, ameaças veladas.

2. Desincompatibilização em 24 Horas

Mais perturbador: candidatos que ocupassem cargos públicos teriam apenas 24 horas para deixá-los antes de se candidatarem. Tratava-se de prazo artificialmente apertado, insuficiente para qualquer fiscalização adequada, criando espaço para candidaturas fantasmas de ocupantes de postos que tecnicamente “desistiram” sem nunca haver divulgação pública.

O desembargador que assumisse a interinidade—Ricardo Couto—seria o primeiro prejudicado por esse texto. Presumivelmente candidato pelo bloco governista, seria forçado a abandonar a presidência do TJRJ em 24 horas, criando vácuo institucional no judiciário estadual.

O Freio do Supremo

Em 18 de março de 2026, o ministro Luiz Fux concedeu medida cautelar suspendendo ambos os dispositivos. Sua fundamentação, embora breve, foi cirúrgica: a lei fluminense violava princípios constitucionais de lisura eleitoral e razoabilidade.

Fux invocou implicitamente o princípio da moralidade administrativa—doutrina clássica que Rui Barbosa defenderia com unhas e dentes. Não basta que um ato seja formalmente legal; deve ser substancialmente justo.

III. A Linha Sucessória: Um Labirinto Institucional

A Constituição estadual, em seus artigos sobre sucessão, presumira cenários mais simples. Determina a sequência:

  1. Vice-Governador
  2. Presidente da Alerj
  3. Presidente do TJRJ

A realidade de 2026 explodiu essa geometria:

  • vice (Thiago Pampolha) renunciara em 2024 para integrar o TCE/RJ
  • presidente da Alerj (Rodrigo Bacellar) estava afastado por decisão do STF
  • Logo, coube ao presidente do TJRJRicardo Couto de Castro, assumir a interinidade

Uma situação que o próprio texto constitucional nunca imaginara: um magistrado na liderança do Executivo, ainda que temporariamente. A República, por um momento, descansa nas mãos de um juiz.

IV. O Calendário da Legitimidade Restaurada

A Constituição estadual impõe prazos peremptórios:

Evento Data Fundamento
Convocação da Alerj Até 48h após vacância CF/RJ, art. X
Eleição Indireta 22 de abril de 2026 Regra constitucional federal
Posse do novo governador Até final de 2026 Mandato-tampão

A eleição será secreta (após decisão de Fux), com prazos razoáveis para desincompatibilização. Deputados estaduais escolherão, sem pressão de visibilidade, quem governará até dezembro.

V. Reflexão sobre Astúcia e Direito

O jurista Pontes de Miranda, comentando sobre lacunas constitucionais, apontou que “toda constituição pressupõe um mínimo de decência cívica de seus aplicadores”. A renúncia de Castro testa exatamente esse pressuposto.

Juridicamente, Castro escapou. Moralmente, criou precedente perigoso: demonstrou que a astúcia processual pode neutralizar a vontade coletiva expressa em votos que o condenaram. Se o TSE não pode cassar quem renunciou, então renunciar torna-se escudo contra accountability.

Rui Barbosa, em seus escritos sobre a República, insistia: “O Estado não é refúgio de malandragem, mas expressão da vontade geral”. A renúncia estratégica viola esse espírito—mesmo que tecnicamente respeitando a letra da lei.

VI. O Papel de Ricardo Couto: Guarda Temporário

O desembargador assume numa posição delicada. Não é governador eleito, nem nomeado pelo povo. É tutor institucional de um estado em turbulência. Sua responsabilidade: manter a máquina funcionando até que a Alerj escolha um sucessor legítimo.

Couto já demonstrou sensibilidade institucional: em janeiro de 2026, quando Castro viajava ao exterior, cancelou sua própria visita ao Vaticano para evitar vácuo de poder. Tal gesto revela preocupação genuína com continuidade.

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Por Jornal da República em 22/03/2026
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