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Quando a Justiça Eleitoral Freia os Abusos da Propaganda Negativa: Uma Lição sobre a Integridade do Processo Democrático
Há um aforismo jurídico de timelmente aplicação aos acontecimentos que ora se desenrolam na esfera da Justiça Eleitoral do Brasil: "quem vence pela força, por força será vencido". E assim se passou com Max Lemos, candidato que, na campanha para a prefeitura de Queimados em 2024, buscou amplificar sua mensagem política através de artifícios que a legislação eleitoral expressamente proscreve. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão unânime datada de 23 de abril de 2026, manteve a condenação originária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, condenando o político ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil por impulsionamento de propaganda negativa contra seus adversários nas redes sociais digitais.
A decisão que ora analisamos é, em verdade, uma afirmação solene da supremacia do direito sobre a vontade daquele que, munido de recursos financeiros, pretende subjugar o processo eleitoral aos seus próprios desígnios. Rui Barbosa, em sua luminosa concepção de justiça, ensinava que a liberdade somente se realiza plenamente quando submetida aos ditames da lei. Neste caso, Max Lemos, embora gozasse do direito inviolável de criticar seus adversários, violou o limite legal ao emprestar recursos financeiros para amplificar, em massa, mensagens exclusivamente críticas e destrutivas.
Da Caracterização da Propaganda Negativa na Lei das Eleições
A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (a denominada "Lei das Eleições"), em seus artigos 57-C e 57-D, estabelece com precisão aquilo que a doutrina eleitoral convencionou chamar de "propaganda negativa": aquela que se dirige exclusivamente ao ataque ou desconstrução de adversário político, sem que se acompanhe de qualquer proposição de governo que beneficie o candidato financiador. Essa modalidade de propaganda, quando impulsionada mediante recursos pagos em plataformas digitais, configura irregularidade insanável aos olhos da Justiça Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer que instruiu o processo, assinalou com propriedade que o conteúdo divulgado por Max Lemos "feriu o equilíbrio da disputa eleitoral", na medida em que concentrou recursos financeiros não em promover propostas de governo, mas unicamente em desqualificar seus rivais. Tal conduta, ainda que pudesse aparentar configurar simples exercício do direito de crítica, ultrapassou o rubicão da legalidade ao aliar-se ao financiamento pago para multiplicar exponencialmente seu alcance.
Os Antecedentes: Uma Vitória Comprada com Meios Ilícitos Não Compra a Legitimidade
Max Lemos, candidato pelo PDT, concorria à prefeitura de Queimados contra Glauco Kaizer, do UNIÃO, que se sagrou vitorioso no primeiro turno com 49,13% dos votos válidos (39.416 votos). Max Lemos auferiu 42,62% (34.192 votos), revelando uma campanha competitiva. Todavia, mesmo nessa posição de relativa força eleitoral, não se inhibiu de recorrer a práticas vedadas pela legislação.
Cabe aqui recordar o brocardo jurídico clássico: "não é lícito ao vencedor esquecer que venceu sob as regras do jogo". Ainda que Max Lemos tivesse perdido a eleição – o que de fato ocorreu – o processo de sua condenação judicial revela que nenhuma vitória política legítima pode ser construída sobre alicerces ilegítimos. A Justiça Eleitoral, atuando como guardiã da integridade do processo democrático, impõe que até mesmo aqueles que perdem a disputa eleitoral respeitam os limites legais.
Do Alcance da Propaganda e da Proporcionalidade da Pena
Um elemento particularmente relevante na dosimetria da multa foi a consideração do alcance técnico das publicações impulsionadas. Os dados apresentados ao TSE indicam que o conteúdo pago por Max Lemos atingiu entre 100 mil e 150 mil pessoas, cifra que o Tribunal não deixou de considerar ao manter a penalidade em R$ 10 mil, acima do mínimo legal de R$ 5 mil.
Essa consideração reflete um princípio essencial ao direito punitivo: o da proporcionalidade. Rui Barbosa, em sua magnífica defesa dos direitos individuais, nunca deixou de reconhecer que a liberdade se harmoniza com o dever de reparação quando há violação do direito alheio. A magnitude do dano causado pela disseminação de propaganda irregular para centenas de milhares de eleitores justifica uma penalidade que guarde proporção com esse impacto.
A Jurisprudência Consolidada do TSE: Uma Fortaleza Contra os Abusos
A decisão que ora se examina não representa um voto isolado da Corte Eleitoral Suprema. Trata-se, antes, da consolidação de uma jurisprudência robusta que o TSE vem edificando desde 2025, refutando os abusos da propaganda negativa financiada. A unanimidade do voto (todos os ministros convergiram para a mesma conclusão) é, em si mesma, uma afirmação clamorosa da força normativa dessa orientação.
É célebre a máxima de que "a jurisprudência é a voz da razão pronunciada pelo tempo". E, de fato, ao examinarmos os precedentes do TSE sobre propaganda eleitoral negativa, vemos uma evolução consistente em direção à proteção de um processo eleitoral verdadeiramente igualitário. O Tribunal Superior Eleitoral compreendeu, com propriedade, que o dinheiro empregado para financiar ataques políticos constitui uma corrupção moral do processo democrático, ainda que não haja envolvimento direto de dádivas ou financiamento ilícito de campanha.
Da Liberdade de Expressão e seus Limites: Uma Questão Constitucional
Alguns poderiam indagar: não estaria a condenação de Max Lemos a ferir o direito fundamental à liberdade de expressão? A resposta que a Justiça Eleitoral oferece é tão eloquente quanto irrefutável: a liberdade de expressão não é absoluta, especialmente quando se transforma em instrumento de distorção do processo democrático.
Rui Barbosa, em seus escritos sobre a Constituição, distinguia magistralmente entre liberdade legítima e licenciosidade abusiva. Neste caso, Max Lemos tinha todo o direito de criticar seus adversários, de expor suas deficiências, de questionar suas propostas. Porém, o direito de criticar não se estende ao direito de financiar a multiplicação artificial dessa crítica mediante pagamento a plataformas digitais, criando assim uma desigualdade estrutural na campanha.
Comparativamente, a democracia americana, que Rui Barbosa tanto admirava, admite uma liberdade de expressão política praticamente irrestrita. Porém, o Brasil, ao estruturar sua legislação eleitoral, fez uma escolha constitucional diversa: a de privilegiar a igualdade sobre a liberdade desregrada. Essa escolha, consolidada na Lei das Eleições, reflete a opção por uma democracia em que os votos, e não os dólares, determinam os resultados.
Conclusão: A Vitória da Ordem Jurídica sobre o Arbítrio
A manutenção da condenação de Max Lemos pelo TSE é, fundamentalmente, uma reafirmação de que a ordem jurídica prevalece. A Corte Eleitoral Superior, mediante decisão unânime, comunicou ao corpo político brasileiro uma mensagem cristalina: não há espaço, nas campanhas eleitorais, para a propaganda negativa financiada, independentemente da força eleitoral do candidato.
Para encerrar estas reflexões, recordo as palavras imortais de Rui Barbosa: "A verdadeira liberdade é a harmonia da liberdade de cada um com a liberdade de todos". A condenação de Max Lemos exemplifica precisamente essa harmonia: protege-se a liberdade legítima de crítica política, mas rejeita-se a licenciosidade de quem quer transformar recursos financeiros em poder de distorção eleitoral. A Justiça Eleitoral, atuando como guardiã dessa delicada equilibração, cumpre seu papel insubstituível na preservação da integridade democrática brasileira.
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